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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª. Vara da Comarca de Tietê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000470-45.2025.8.26.0629/SPAUTOR: CLAUDIA ALVES DA SILVA GABRIEL
ADVOGADO(A): GABRIEL BURANI (OAB SP490882)
AUTOR: ISMAEL DA SILVA GABRIEL
ADVOGADO(A): GABRIEL BURANI (OAB SP490882)
RÉU: TC SECURITIES CIA. DE SECURITIZACAO
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): MAURO APARECIDO DUARTE (OAB SP062229)
ADVOGADO(A): MAURA REATTO DUARTE (OAB SP331509)
RÉU: AEPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): MAURO APARECIDO DUARTE (OAB SP062229)
ADVOGADO(A): MAURA REATTO DUARTE (OAB SP331509)
SENTENÇA
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, para: a) desconstituir o contrato firmado entre as partes (fls. 1.13), por inadimplemento das rés e, por conseguinte; b) condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de: i) devolver, em favor dos autores, a quantia de R$ 8.000,00, paga a título de entrada, acrescida dos valores referentes às 180 parcelas de R$ 719,71, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação; e ii) pagar a multa contratual no valor de R$ 2.750,96, acrescida de juros de mora, a contar da data citação. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1. No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; 2. A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3. A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e 4. A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art.406, § 3º, do CC). Em razão de sua sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa ? patamar adequado à complexidade do feito ? , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.