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TJSP · Vara Única da Comarca de Cesário Lange · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000470-38.2026.8.26.0232/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retirei o sigilo nesta data. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento, mais encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oportunidade em que deverá ser expedido ofício. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e busca e apreensão. Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (Código Penal, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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