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4000470-15.2026.8.26.0660

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000470-15.2026.8.26.0660/SP AUTOR: FRANCIELI RENATA TOVA ADVOGADO(A): IZABELLY MARIOTO DIAS (OAB SP505067) ADVOGADO(A): NATACHA APARECIDA TAPI CARDOSO (OAB SP492568) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final, qual seja, o serviço educacional. A ré caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ordinariamente, na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e o réu, a fim de atribuir à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que demonstre a existência de vínculo acadêmico ou prestação de serviços. III. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada inclusive para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação, cabendo à parte justificar eventual impossibilidade, recolhendo, no mesmo ato, as despesas necessárias para a diligência, sob pena de indeferimento. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000470-15.2026.8.26.0660/SP AUTOR: FRANCIELI RENATA TOVA ADVOGADO(A): IZABELLY MARIOTO DIAS (OAB SP505067) ADVOGADO(A): NATACHA APARECIDA TAPI CARDOSO (OAB SP492568) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final, qual seja, o serviço educacional. A ré caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ordinariamente, na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e o réu, a fim de atribuir à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que demonstre a existência de vínculo acadêmico ou prestação de serviços. III. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra. Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada inclusive para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil. Ainda quanto à prova oral, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação, cabendo à parte justificar eventual impossibilidade, recolhendo, no mesmo ato, as despesas necessárias para a diligência, sob pena de indeferimento. Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. IV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.

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