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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4000469-60.2026.8.26.0359/SPREQUERENTE: FABIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO ANANIAS JÚNIOR (OAB SP405410) REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB DF038956) INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO SENTENÇA Vistos. Considerando que o crédito pleiteado já se encontra lançado no Quadro Geral de Credores, conforme manifestação da Administradora Judicial (evento 17, MANIF_ADM_JUD1), a presente ação perde o objeto. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Em tempo, quanto ao pedido subsidiário formulado pela parte autora, esclareço que as questões relativas ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, realização de pagamentos aos credores, fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas Recuperandas e demais deliberações de interesse coletivo dos credores são apreciadas e decididas nos autos principais da recuperação judicial (processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359). Assim, caso tenha interesse em acompanhar o andamento do processo recuperacional e receber as respectivas intimações, deverá a credora promover sua regular representação nos autos principais, mediante a juntada de procuração e requerimento pertinente, observadas as regras processuais aplicáveis.
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