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4000469-41.2026.8.26.0333

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000469-41.2026.8.26.0333/SPRELATOR: CAROLINA DIONÍSIO AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 08/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000469-41.2026.8.26.0333/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU: JOSIANE ROSA DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA ROCHA (OAB SC073607) ADVOGADO(A): INACIO ROCHA (OAB SC075428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta ação de busca e apreensão, a ré compareceu aos autos pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou a determinação de seu recolhimento e a fixação de prazo de 15 dias para conclusão e protocolo de acordo extrajudicial. O Juízo determinou a manifestação da instituição financeira credora e oportunizou à ré a juntada de documentos para aferição da hipossuficiência financeira alegada (Evento 21). A instituição financeira manifestou-se contrariamente ao pleito de suspensão, afirmando que inexiste acordo formalizado ou novação da dívida (Evento 27). Sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça noticiando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da requerida (Evento 31). É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que o prazo assinalado para o cumprimento da determinação de juntada de documentos para comprovação da insuficiência econômica pela requerida ainda se encontra em curso, conforme evento 23 da capa do processo, de forma que a apreciação do benefício da assistência judiciária gratuita fica postergada para momento posterior ao encerramento do prazo ou à juntada dos documentos pertinentes pela requerida. Por sua vez, os pedidos de suspensão da ordem de busca e apreensão e de sobrestamento do feito para juntada de acordo não comportam acolhimento. O procedimento da alienação fiduciária em garantia de bens móveis é regido pelas normas especiais do Decreto-Lei nº 911/1969. De acordo com o artigo 3º, caput, do aludido diploma legal, preenchidos os pressupostos do inadimplemento e da comprovação formal da mora do fiduciante, a concessão da medida liminar de busca e apreensão consubstancia direito subjetivo processual do credor fiduciário. Ademais, a instituição financeira credora informou que a renegociação não se concretizou, manifestando-se contrariamente à suspensão do cumprimento da ordem de busca e apreensão (evento 27). Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão da ordem de busca e apreensão, a qual, inclusive, já foi cumprida pelo Oficial de Justiça (Evento 31). Considerando a efetivação da apreensão do bem (Evento 31) , aguarde-se o prazo de eventual purgação da mora e de contestação. Intimem-se.

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