Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000469-41.2026.8.26.0333/SPRELATOR: CAROLINA DIONÍSIO
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 08/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000469-41.2026.8.26.0333/SP
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
RÉU: JOSIANE ROSA DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA ROCHA (OAB SC073607)
ADVOGADO(A): INACIO ROCHA (OAB SC075428)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nesta ação de busca e apreensão, a ré compareceu aos autos pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou a determinação de seu recolhimento e a fixação de prazo de 15 dias para conclusão e protocolo de acordo extrajudicial.
O Juízo determinou a manifestação da instituição financeira credora e oportunizou à ré a juntada de documentos para aferição da hipossuficiência financeira alegada (Evento 21).
A instituição financeira manifestou-se contrariamente ao pleito de suspensão, afirmando que inexiste acordo formalizado ou novação da dívida (Evento 27).
Sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça noticiando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da requerida (Evento 31).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que o prazo assinalado para o cumprimento da determinação de juntada de documentos para comprovação da insuficiência econômica pela requerida ainda se encontra em curso, conforme evento 23 da capa do processo, de forma que a apreciação do benefício da assistência judiciária gratuita fica postergada para momento posterior ao encerramento do prazo ou à juntada dos documentos pertinentes pela requerida.
Por sua vez, os pedidos de suspensão da ordem de busca e apreensão e de sobrestamento do feito para juntada de acordo não comportam acolhimento.
O procedimento da alienação fiduciária em garantia de bens móveis é regido pelas normas especiais do Decreto-Lei nº 911/1969. De acordo com o artigo 3º, caput, do aludido diploma legal, preenchidos os pressupostos do inadimplemento e da comprovação formal da mora do fiduciante, a concessão da medida liminar de busca e apreensão consubstancia direito subjetivo processual do credor fiduciário.
Ademais, a instituição financeira credora informou que a renegociação não se concretizou, manifestando-se contrariamente à suspensão do cumprimento da ordem de busca e apreensão (evento 27).
Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão da ordem de busca e apreensão, a qual, inclusive, já foi cumprida pelo Oficial de Justiça (Evento 31).
Considerando a efetivação da apreensão do bem (Evento 31) , aguarde-se o prazo de eventual purgação da mora e de contestação.
Intimem-se.