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4000469-35.2025.8.26.0120

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000469-35.2025.8.26.0120/SP AUTOR: LUCIANA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR: MAURICIO JESUS FREITAS ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: HOT BEACH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB SP466346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Jesus Freitas e Luciana Ferreira Freitas em face da sentença de evento 40, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem a adequação da verba honorária, diante do caráter irrisório do montante resultante da incidência do percentual fixado sobre o valor da condenação (Evento 46). Houve manifestação da parte contrária (Evento 51). É o necessário. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento. Embora a sentença tenha observado o percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a adoção do valor da condenação como base de cálculo conduziu, no caso concreto, à fixação de honorários sucumbenciais em quantia manifestamente irrisória. Isso porque a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não se limitava à restituição dos R$ 373,50 efetivamente pagos pelos autores. A pretensão deduzida em juízo consistia, essencialmente, na rescisão do compromisso de compra e venda de cota de multipropriedade imobiliária e na consequente extinção das obrigações contratuais assumidas, cujo valor total correspondia a R$ 62.748,00. Desse modo, a condenação pecuniária imposta à requerida representou apenas consequência acessória do acolhimento do pedido principal, não refletindo adequadamente a dimensão econômica da demanda nem o benefício jurídico obtido pelos autores. Nessas circunstâncias, a manutenção dos honorários em percentual incidente sobre a condenação resultaria em verba de reduzidíssimo valor, incapaz de remunerar de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou a tese de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estrita e preferencial estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a regra geral de aplicação cogente. Assim, revela-se mais adequada a fixação da verba honorária mediante incidência do percentual legal sobre o valor do proveito econômico obtido, equivalente ao valor integral do contrato rescindido, parâmetro que melhor reflete a expressão econômica da controvérsia e se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e alterar a condenação relativa aos honorários advocatícios constante da sentença de evento 40, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076." No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cândido Mota, 09 de setembro de 2026.

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