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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000469-35.2025.8.26.0120/SP
AUTOR: LUCIANA FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)
AUTOR: MAURICIO JESUS FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)
RÉU: HOT BEACH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB SP466346)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Jesus Freitas e Luciana Ferreira Freitas em face da sentença de evento 40, sustentando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem a adequação da verba honorária, diante do caráter irrisório do montante resultante da incidência do percentual fixado sobre o valor da condenação (Evento 46).
Houve manifestação da parte contrária (Evento 51).
É o necessário.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento.
Embora a sentença tenha observado o percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a adoção do valor da condenação como base de cálculo conduziu, no caso concreto, à fixação de honorários sucumbenciais em quantia manifestamente irrisória.
Isso porque a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional não se limitava à restituição dos R$ 373,50 efetivamente pagos pelos autores. A pretensão deduzida em juízo consistia, essencialmente, na rescisão do compromisso de compra e venda de cota de multipropriedade imobiliária e na consequente extinção das obrigações contratuais assumidas, cujo valor total correspondia a R$ 62.748,00.
Desse modo, a condenação pecuniária imposta à requerida representou apenas consequência acessória do acolhimento do pedido principal, não refletindo adequadamente a dimensão econômica da demanda nem o benefício jurídico obtido pelos autores.
Nessas circunstâncias, a manutenção dos honorários em percentual incidente sobre a condenação resultaria em verba de reduzidíssimo valor, incapaz de remunerar de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou a tese de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estrita e preferencial estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a regra geral de aplicação cogente.
Assim, revela-se mais adequada a fixação da verba honorária mediante incidência do percentual legal sobre o valor do proveito econômico obtido, equivalente ao valor integral do contrato rescindido, parâmetro que melhor reflete a expressão econômica da controvérsia e se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e alterar a condenação relativa aos honorários advocatícios constante da sentença de evento 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076."
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mota, 09 de setembro de 2026.