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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000468-75.2026.8.26.0650/SPAUTOR: IRENE YANES BERNARDES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA DE ANDRADE GARCIA (OAB SP426118) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora IRENE YANES BERNARDES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 211.495,00 (duzentos e onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (04/12/2025) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; e b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora IRENE YANES BERNARDES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros moratórios apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência do réu, mormente considerando que a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado não enseja sucumbência recíproca a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o demandado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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