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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000468-41.2026.8.26.0047/SPAUTOR: DANYLO ADRIANO SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB SP288256) SENTENÇA Diante da sucumbência recíproca, o réu arcará com setenta por cento e o autor com trinta por cento das custas e das despesas processuais, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o réu ao pagamento dos honorários do Advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor do réu, que não constituiu Advogado nos autos. A intimação do réu, revel e sem patrono nos autos, far-se-á na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de Advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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