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4000467-76.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000467-76.2026.8.26.0008/SPAUTOR: ROZILDA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): SIDNEY RODRIGO DA SILVA (OAB SP493222) RÉU: LOJAS BELIAN MODA LTDA. ADVOGADO(A): ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB SP132270) SENTENÇA V I S T O S. ROZILDA APARECIDA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência contra LOJAS BELIAN MODA LTDA. alegando, em síntese, que no dia 30 de dezembro de 2025, no interior do Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, local onde exercia a função de cozinheira, foi abordada de forma abrupta e desrespeitosa por funcionário da segurança privada da ré ao transitar em frente a outro estabelecimento comercial. Sustentou que, sem jamais ter adentrado a loja da ré ou demonstrado comportamento suspeito, foi acusada de prática de furto e compelida a abrir suas sacolas e pertences pessoais no meio do corredor de circulação comum, sob a vista de colegas de trabalho e clientes, restando demonstrado que portava unicamente seus uniformes funcionais. Destacou a gravidade da humilhação pública e a ausência de justificativas ou retratação formal pela gerência, além de sua situação de vulnerabilidade social. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para a requisição das filmagens do circuito interno de monitoramento junto à administração do shopping center. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré e a integral procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 40 salários mínimos, equivalente a R$ 64.840,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela foi concedido. O terceiro interessado compareceu aos autos e juntou as imagens de segurança captadas no local e data dos fatos (Evento 20, PET1, CONTRSOCIAL4, CONTR5, OUT3), sobre as quais a autora apresentou manifestação específica (Evento 28, PET1). Em sede de defesa (Evento 38, CONTES1), a ré impugnou os pedidos da inicial, sustentando, em síntese: o exercício regular de direito na vigilância patrimonial por fiscais e câmeras; a inexistência de abordagem ilícita ou de conduta vexatória atribuível a seus prepostos; a ausência de comprovação de vínculo do abordador com o seu estabelecimento; a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e do alegado dano moral, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório pretendido para patamar módico, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) As provas documentais e as mídias audiovisuais anexadas pelo terceiro interessado (Evento 20, PET1) elucidam a dinâmica fática dos acontecimentos, tornando dispensável a abertura de instrução em audiência, autorizando o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se houve abordagem indevida e constrangedora contra a autora por preposto da empresa ré no corredor do centro comercial, sob imputação infundada de prática de furto, bem como se tal conduta enseja reparação a título de dano moral. A prova em vídeo exibida aos autos pela administração do shopping center (Evento 20) e os registros contemporâneos de reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente do empreendimento (Evento 1, APRES DOC2) comprovam que a autora caminhava de forma regular pelo corredor quando foi interceptada pelo segurança proveniente da loja demandada. Observa-se que a autora sequer havia entrado na loja ré no dia 30/12/2025, restando desprovida de qualquer fundamento objetivo a desconfiança exteriorizada pelo segurança, que exigiu a vistoria imediata das sacolas da trabalhadora em via pública e movimentada. A alegação da ré no sentido de que agiu no exercício regular de direito de proteção patrimonial não se sustenta. O direito conferido aos comerciantes de vigiar seus produtos e zelar pelo respectivo patrimônio encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade. A interpelação abrupta de transeunte fora do recinto da loja, acompanhada de suspeita de crime e exigência de abertura de bolsas na presença de terceiros, excede os parâmetros do art. 188 do Código Civil e configura ato ilícito por abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. De igual modo, a tentativa da defesa de afastar a vinculação do funcionário sob o argumento de que a equipe de fiscalização é terceirizada não retira a responsabilidade da sociedade empresária. Nos termos do art. 932, inciso III, combinado com o art. 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A atuação de segurança destacado para guarnecer a loja ré, atuando em seu benefício direto, atrai a responsabilidade da titular do estabelecimento, que deve responder pelas falhas de conduta e pela falta de preparo de seus colaboradores. O nexo causal e o dano encontram-se caracterizados. A autora, trabalhadora do próprio centro de compras, foi exposta a situação humilhante perante frequentadores e colegas de trabalho, sendo obrigada a demonstrar que continha unicamente seu uniforme funcional, o que atenta diretamente contra sua honra e imagem perante o meio social em que convive. O dano moral decorre da gravidade do próprio fato e da humilhação pública suportada, sendo dispensável a comprovação de prejuízo patrimonial concreto para a sua caracterização, em atenção à salvaguarda dos direitos fundamentais da honra e da dignidade da pessoa humana. A fixação do montante indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. No caso sob exame, a autora exercia função de cozinheira com renda modesta, enquanto a demandada é sociedade empresária atuante em rede varejista de vestuário e magazine. O episódio de revista indevida em corredor público de shopping causou inegável abalo e constrangimento. Todavia, o montante pleiteado na petição inicial, correspondente a 40 salários mínimos no importe total de R$ 64.840,00 (Evento 1, INIC1), revela-se desmedido frente à extensão dos fatos documentados, mostrando-se mais adequada a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa quantia mostra-se suficiente para proporcionar justa compensação à vítima e atender à finalidade preventiva do instituto da responsabilidade civil, desestimulando condutas arbitrárias semelhantes por parte da ré. A correção monetária sobre a indenização do dano moral deverá incidir a partir da data do presente arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito decorrente de ofensa moral, incidem a partir do evento danoso (30 de dezembro de 2025), calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil com as alterações da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação indenizatória ajuizada por ROZILDA APARECIDA DE SOUZA contra LOJAS BELIAN MODA LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a data do evento danoso (30/12/2025), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.

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