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4000467-63.2025.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000467-63.2025.8.26.0153/SPAUTOR: NAIARA CRISTINA CORSE CANDOSIM ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB SP427908) ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAIARA CRISTINA CORSE CANDOSIM em face de BANCO BRADESCO S.A. para declarar inexigível a compra parcelada de R$ 1.325,85 realizada em 28 de agosto de 2025, vedando à requerida a cobrança de suas parcelas e a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por essa obrigação; condenar a requerida à restituição simples das parcelas da referida compra que tenham sido comprovadamente pagas pela autora, vedada duplicidade com o cancelamento da cobrança; e condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 1.800,00, correspondente à transferência via Pix impugnada. Sobre os valores efetivamente desembolsados pela autora incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que compreende atualização monetária e juros de mora, a partir de cada prejuízo, observada, na fase de cumprimento, a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, considerada a proporção econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, condeno a requerida ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 75% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos atribuídos à autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000467-63.2025.8.26.0153/SPAUTOR: NAIARA CRISTINA CORSE CANDOSIM ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB SP427908) ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAIARA CRISTINA CORSE CANDOSIM em face de BANCO BRADESCO S.A. para declarar inexigível a compra parcelada de R$ 1.325,85 realizada em 28 de agosto de 2025, vedando à requerida a cobrança de suas parcelas e a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por essa obrigação; condenar a requerida à restituição simples das parcelas da referida compra que tenham sido comprovadamente pagas pela autora, vedada duplicidade com o cancelamento da cobrança; e condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 1.800,00, correspondente à transferência via Pix impugnada. Sobre os valores efetivamente desembolsados pela autora incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que compreende atualização monetária e juros de mora, a partir de cada prejuízo, observada, na fase de cumprimento, a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, considerada a proporção econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, condeno a requerida ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 75% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos atribuídos à autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, também fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

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