Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4000467-15.2026.8.26.0481/SP REQUERENTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil ("CPC"), proposta por CESP – Companhia Energética de São Paulo em face de Bernardo de Albuquerque, Hilda Vicentini Albuquerque, Lucimara Souza Leite de Paula e Claudio Roberto Schutze, por meio da qual a autora busca esclarecer a dinâmica de levantamento e a efetiva destinação de valores sacados nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000392-50.2003.8.26.0481, que tramitou perante este mesmo foro, ao fundamento de que parte dessas quantias poderia ter sido levantada diretamente pelos antigos patronos dos expropriados, sem a devida comprovação de repasse. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento dos requeridos Bernardo Albuquerque e Hilda Vicentini Albuquerque (mov. 11), tendo a autora, em atenção à determinação judicial, promovido a emenda à inicial para requerer a substituição processual dos falecidos por seus sucessores — Jefferson Luiz Albuquerque, Tania Mara Albuquerque Palma e Maristella Albuquerque —, instruindo o pedido com as respectivas certidões de óbito (mov. 15). Antes de apreciar as demais medidas pleiteadas, este Juízo determinou a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre a competência territorial, tendo em vista que, à primeira vista, nenhum dos requeridos possuiria domicílio nesta Comarca, sob pena de configuração de foro aleatório, oportunizando-se, ainda, a apresentação de esclarecimentos quanto à real necessidade do ofício requerido ao Juízo da Ação de Desapropriação (mov. 18). Em atenção a essa determinação, a autora apresentou a petição de mov. 22, na qual sustenta a competência deste Juízo com base no domicílio profissional da requerida Lucimara Souza Leite de Paula nesta Comarca, comprovado por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Advogados da OAB, e reitera, com esclarecimentos adicionais, a necessidade de expedição do ofício à Serventia do Juízo da Ação de Desapropriação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu; havendo pluralidade de requeridos, é suficiente que um deles tenha domicílio na comarca eleita pela parte autora para que a competência territorial se considere adequadamente fixada. No caso concreto, verifica-se que a própria petição inicial já qualificava a requerida Lucimara Souza Leite de Paula como advogada com endereço profissional na Rua Belo Horizonte, nº 1.081, Vila Santa Rosa, Presidente Epitácio/SP — endereço agora corroborado pelo Cadastro Nacional de Advogados da OAB juntado ao mov. 22, do qual consta a subseção "Presidente Epitácio" e situação regular da inscrição. Nos termos do art. 72 do Código Civil, é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à sua profissão, o lugar onde esta é exercida. Tratando-se, precisamente, de demanda que investiga a atuação profissional da requerida Lucimara no âmbito do mandato judicial exercido em favor dos antigos expropriados, seu domicílio profissional nesta Comarca constitui critério legítimo e diretamente pertinente para a fixação da competência territorial, na forma do art. 46 do CPC c/c art. 72 do CC. Superada, portanto, a dúvida antes suscitada, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do presente feito, não havendo, à vista dos elementos ora apresentados, configuração de foro aleatório. Observo, no entanto, uma questão que ainda não foi submetida ao contraditório das partes e que pode comprometer a própria utilidade da ação quanto aos sucessores de Bernardo Albuquerque e de Hilda Vicentini Albuquerque. Nos termos relatados na própria inicial (itens 17 e 18), o v. acórdão proferido na Ação de Desapropriação já reconheceu, com trânsito em julgado certificado em 3.3.2023, a existência de saldo credor em favor da CESP no valor histórico de R$ 674.843,26, R$ 60.750,91 e R$ 908.968,79, decorrente dos levantamentos indevidos ali realizados. Trata-se, portanto, de crédito líquido, certo e exigível, documentado em título executivo judicial definitivo. A produção antecipada de prova, fundada no art. 381, inciso III, do CPC, pressupõe a existência de fatos incertos cujo esclarecimento prévio possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Em relação aos sucessores dos devedores originários, todavia, não há incerteza a ser dirimida quanto à existência, liquidez ou exigibilidade do crédito — a única incerteza subsistente diz respeito à responsabilidade de terceiros estranhos ao título (os antigos advogados), matéria que não depende de qualquer prova a ser produzida pelos próprios sucessores para ser exercida por meio de cumprimento de sentença. Diante disso, é possível que falte à autora interesse de agir, na modalidade necessidade, para postular em face dos sucessores nesta ação autônoma, na medida em que a via própria e adequada para a satisfação desse crédito é o cumprimento de sentença, a ser promovido nos autos da Ação de Desapropriação ou em execução correlata. Verifico, ainda, óbice adicional quanto à pretensão dirigida aos antigos advogados dos expropriados. O recebimento de valores por mandatário, no exercício regular de mandato judicial validamente outorgado pelos então clientes, tem nesse mandato sua causa jurídica. O fato de o levantamento ter sido, posteriormente, declarado indevido na relação entre a CESP e os mandantes não desconstitui, por si só, a causa do ato praticado pelo mandatário perante seu próprio constituinte; eventual inadimplemento no dever de prestar contas e repassar valores, se existente, dá-se na relação entre mandante e mandatário, regida pelo art. 653 do Código Civil, e não em relação direta com a CESP, que a ela é estranha. Ainda que se cogitasse de pretensão subsidiária por enriquecimento sem causa, esbarraria esta no art. 886 do Código Civil, segundo o qual não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outro meio para se ressarcir do prejuízo sofrido — meio esse que, como visto no item II.4, já está à disposição da autora por meio de cumprimento de sentença em face dos sucessores dos devedores originários. Acrescente-se que a própria narrativa da inicial (itens 21 e 25) informa que o inquérito policial invocado como lastro da suspeita foi instaurado a pedido do próprio Sr. Bernardo — isto é, pelo mandante, contra seus antigos mandatários —, e que, segundo a tabela reproduzida na própria petição inicial, nem mesmo o declarante conseguiu afirmar, com segurança, se os valores levantados permaneceram ou não em poder dos advogados, tendo o próprio inquérito classificado o recebimento correspondente como "incerto". Tais elementos, embora não afastem de plano a possibilidade de causa de pedir autônoma da CESP em face dos advogados (por exemplo, ato ilícito próprio dirigido especificamente contra a autora, e não mero descumprimento do mandato perante os clientes), também não a demonstram, tal como posta a inicial. As questões versadas, embora cognoscíveis de ofício por dizerem respeito a condições da ação, ainda não foram submetidas ao contraditório da autora, que se manifestou, até o momento, apenas sobre a competência territorial. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria a respeito da qual deva decidir de ofício. Impõe-se, portanto, antes de qualquer deliberação extintiva, INTIMAR a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os óbices apontados, podendo, se for o caso, emendar a inicial para: (a) esclarecer a utilidade da manutenção de Jefferson Luiz Albuquerque, Tania Mara Albuquerque Palma e Maristella Albuquerque no polo passivo desta ação, à vista do título executivo já constituído em seu desfavor; e (b) demonstrar causa de pedir autônoma, distinta do mero descumprimento do mandato perante os antigos clientes, apta a legitimar pretensão própria da CESP em face de Lucimara Souza Leite de Paula e de Claudio Roberto Schutze. Fica desde já consignado que o silêncio ou a não superação dos óbices apontados poderá implicar a extinção do processo, total ou parcialmente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4000467-15.2026.8.26.0481/SP REQUERENTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil ("CPC"), proposta por CESP – Companhia Energética de São Paulo em face de Bernardo de Albuquerque, Hilda Vicentini Albuquerque, Lucimara Souza Leite de Paula e Claudio Roberto Schutze, por meio da qual a autora busca esclarecer a dinâmica de levantamento e a efetiva destinação de valores sacados nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000392-50.2003.8.26.0481, que tramitou perante este mesmo foro, ao fundamento de que parte dessas quantias poderia ter sido levantada diretamente pelos antigos patronos dos expropriados, sem a devida comprovação de repasse. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento dos requeridos Bernardo Albuquerque e Hilda Vicentini Albuquerque (mov. 11), tendo a autora, em atenção à determinação judicial, promovido a emenda à inicial para requerer a substituição processual dos falecidos por seus sucessores — Jefferson Luiz Albuquerque, Tania Mara Albuquerque Palma e Maristella Albuquerque —, instruindo o pedido com as respectivas certidões de óbito (mov. 15). Antes de apreciar as demais medidas pleiteadas, este Juízo determinou a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre a competência territorial, tendo em vista que, à primeira vista, nenhum dos requeridos possuiria domicílio nesta Comarca, sob pena de configuração de foro aleatório, oportunizando-se, ainda, a apresentação de esclarecimentos quanto à real necessidade do ofício requerido ao Juízo da Ação de Desapropriação (mov. 18). Em atenção a essa determinação, a autora apresentou a petição de mov. 22, na qual sustenta a competência deste Juízo com base no domicílio profissional da requerida Lucimara Souza Leite de Paula nesta Comarca, comprovado por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Advogados da OAB, e reitera, com esclarecimentos adicionais, a necessidade de expedição do ofício à Serventia do Juízo da Ação de Desapropriação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu; havendo pluralidade de requeridos, é suficiente que um deles tenha domicílio na comarca eleita pela parte autora para que a competência territorial se considere adequadamente fixada. No caso concreto, verifica-se que a própria petição inicial já qualificava a requerida Lucimara Souza Leite de Paula como advogada com endereço profissional na Rua Belo Horizonte, nº 1.081, Vila Santa Rosa, Presidente Epitácio/SP — endereço agora corroborado pelo Cadastro Nacional de Advogados da OAB juntado ao mov. 22, do qual consta a subseção "Presidente Epitácio" e situação regular da inscrição. Nos termos do art. 72 do Código Civil, é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à sua profissão, o lugar onde esta é exercida. Tratando-se, precisamente, de demanda que investiga a atuação profissional da requerida Lucimara no âmbito do mandato judicial exercido em favor dos antigos expropriados, seu domicílio profissional nesta Comarca constitui critério legítimo e diretamente pertinente para a fixação da competência territorial, na forma do art. 46 do CPC c/c art. 72 do CC. Superada, portanto, a dúvida antes suscitada, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do presente feito, não havendo, à vista dos elementos ora apresentados, configuração de foro aleatório. Observo, no entanto, uma questão que ainda não foi submetida ao contraditório das partes e que pode comprometer a própria utilidade da ação quanto aos sucessores de Bernardo Albuquerque e de Hilda Vicentini Albuquerque. Nos termos relatados na própria inicial (itens 17 e 18), o v. acórdão proferido na Ação de Desapropriação já reconheceu, com trânsito em julgado certificado em 3.3.2023, a existência de saldo credor em favor da CESP no valor histórico de R$ 674.843,26, R$ 60.750,91 e R$ 908.968,79, decorrente dos levantamentos indevidos ali realizados. Trata-se, portanto, de crédito líquido, certo e exigível, documentado em título executivo judicial definitivo. A produção antecipada de prova, fundada no art. 381, inciso III, do CPC, pressupõe a existência de fatos incertos cujo esclarecimento prévio possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Em relação aos sucessores dos devedores originários, todavia, não há incerteza a ser dirimida quanto à existência, liquidez ou exigibilidade do crédito — a única incerteza subsistente diz respeito à responsabilidade de terceiros estranhos ao título (os antigos advogados), matéria que não depende de qualquer prova a ser produzida pelos próprios sucessores para ser exercida por meio de cumprimento de sentença. Diante disso, é possível que falte à autora interesse de agir, na modalidade necessidade, para postular em face dos sucessores nesta ação autônoma, na medida em que a via própria e adequada para a satisfação desse crédito é o cumprimento de sentença, a ser promovido nos autos da Ação de Desapropriação ou em execução correlata. Verifico, ainda, óbice adicional quanto à pretensão dirigida aos antigos advogados dos expropriados. O recebimento de valores por mandatário, no exercício regular de mandato judicial validamente outorgado pelos então clientes, tem nesse mandato sua causa jurídica. O fato de o levantamento ter sido, posteriormente, declarado indevido na relação entre a CESP e os mandantes não desconstitui, por si só, a causa do ato praticado pelo mandatário perante seu próprio constituinte; eventual inadimplemento no dever de prestar contas e repassar valores, se existente, dá-se na relação entre mandante e mandatário, regida pelo art. 653 do Código Civil, e não em relação direta com a CESP, que a ela é estranha. Ainda que se cogitasse de pretensão subsidiária por enriquecimento sem causa, esbarraria esta no art. 886 do Código Civil, segundo o qual não caberá a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outro meio para se ressarcir do prejuízo sofrido — meio esse que, como visto no item II.4, já está à disposição da autora por meio de cumprimento de sentença em face dos sucessores dos devedores originários. Acrescente-se que a própria narrativa da inicial (itens 21 e 25) informa que o inquérito policial invocado como lastro da suspeita foi instaurado a pedido do próprio Sr. Bernardo — isto é, pelo mandante, contra seus antigos mandatários —, e que, segundo a tabela reproduzida na própria petição inicial, nem mesmo o declarante conseguiu afirmar, com segurança, se os valores levantados permaneceram ou não em poder dos advogados, tendo o próprio inquérito classificado o recebimento correspondente como "incerto". Tais elementos, embora não afastem de plano a possibilidade de causa de pedir autônoma da CESP em face dos advogados (por exemplo, ato ilícito próprio dirigido especificamente contra a autora, e não mero descumprimento do mandato perante os clientes), também não a demonstram, tal como posta a inicial. As questões versadas, embora cognoscíveis de ofício por dizerem respeito a condições da ação, ainda não foram submetidas ao contraditório da autora, que se manifestou, até o momento, apenas sobre a competência territorial. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria a respeito da qual deva decidir de ofício. Impõe-se, portanto, antes de qualquer deliberação extintiva, INTIMAR a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os óbices apontados, podendo, se for o caso, emendar a inicial para: (a) esclarecer a utilidade da manutenção de Jefferson Luiz Albuquerque, Tania Mara Albuquerque Palma e Maristella Albuquerque no polo passivo desta ação, à vista do título executivo já constituído em seu desfavor; e (b) demonstrar causa de pedir autônoma, distinta do mero descumprimento do mandato perante os antigos clientes, apta a legitimar pretensão própria da CESP em face de Lucimara Souza Leite de Paula e de Claudio Roberto Schutze. Fica desde já consignado que o silêncio ou a não superação dos óbices apontados poderá implicar a extinção do processo, total ou parcialmente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.