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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000466-96.2026.8.26.0168/SP EXEQUENTE: FRANCELLE DE BRITO SANTINONI ADVOGADO(A): EDUARDO KENITI SANO (OAB SP431475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46: a parte exequente requer a intimação da executada para que comprove a efetiva integralização de seu capital social e, na ausência de comprovação, a inclusão de seu sócio único no polo passivo da execução, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil, sustentando, ainda, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nos termos em que formulado. Conforme se extrai da documentação indicada pela própria exequente, a executada constitui sociedade limitada unipessoal, tendo como sócio e administrador Murilo Garbin de Abreu. A circunstância de se tratar de sociedade unipessoal, ainda que enquadrada como microempresa, não a equipara ao empresário individual ou ao microempreendedor individual. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto daquele de seu sócio, não se presumindo, em razão de sua unipessoalidade, confusão patrimonial entre ambos. Desse modo, os precedentes invocados pela exequente, relativos a empresário individual e MEI, não se mostram aplicáveis à hipótese dos autos, por partirem de premissa jurídica diversa, qual seja, a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial. É certo que o art. 1.052 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. Todavia, a incidência dessa regra pressupõe a demonstração de que há parcela do capital subscrito que não foi efetivamente integralizada. No caso, a mera indicação de capital social no valor de R$ 100.000,00 não demonstra, por si só, a existência de capital não integralizado. Tampouco a circunstância de não terem sido localizados, até o momento, bens penhoráveis em nome da sociedade permite presumir que seu capital não tenha sido integralizado. Assim, não se mostra adequado impor à executada o ônus de demonstrar a integralização do capital social apenas com fundamento na existência de saldo executado e na ausência, até o momento, de bens localizados em seu nome. Ausente, portanto, demonstração concreta de parcela do capital social não integralizada, não há fundamento, neste momento, para a responsabilização pessoal do sócio com base no art. 1.052 do Código Civil. De outro lado, eventual pretensão de atingir o patrimônio pessoal do sócio com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o procedimento próprio, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade pessoal direta que venham a ser concretamente demonstradas. Diante disso, INDEFIRO, por ora, os pedidos de inclusão do sócio no polo passivo e de intimação da executada para comprovação da integralização do capital social, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente apresente elementos concretos que demonstrem a existência de capital subscrito e não integralizado ou outra hipótese legal de responsabilidade pessoal do sócio. Manifeste-se a exequente requerendo o que efetivamente for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Dracena, 04 de setembro de 2026
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