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4000466-15.2026.8.26.0486

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000466-15.2026.8.26.0486/SP EXEQUENTE: ANA PAULA CARONI PAZIAM ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO PAZIAM JUNIOR (OAB SP416417) ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO PAZIAM NETO (OAB SP543521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição e documentos juntados no evento 7 como emenda à inicial. 1.1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, processe-se nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2. Fica facultado à parte exequente a emissão da certidão de que trata o art. 828 do CPC, diretamente via sistema eproc, para fins de averbação em registros de bens, sob sua exclusiva responsabilidade. Promova o cartório judicial a anotação de recebimento da execução junto ao sistema eproc. 3. Cientifiquem-se os advogados de que a responsabilidade pelo cadastro, habilitação e substabelecimento no sistema eproc é do próprio peticionário, nos termos da Resolução nº 963/2025 do TJSP e do Infoeproc nº 55. 4. CITE-SE a(s) parte(s) executada(s), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 7.161,68, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, sob pena de constrição de seus bens e valores. 4.1. Restando negativa a tentativa de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema Petrus, mediante requerimento da parte autora nos autos, independentemente de nova conclusão. 5. Consigne-se que, nesta fase e em primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá informar sobre eventual pagamento (total ou parcial), formalização de acordo ou inércia da parte ré, apresentando planilha atualizada do débito. 7. Comunicado pelo autor que remanesce o inadimplemento do débito ou não apresentada qualquer manifestação da parte ré no prazo assinalado, proceda-se, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de bloqueio de seus ativos financeiros da via sistema SISBAJUD (art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC) e RENAJUD. 8. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros e veículos, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da parte devedora (art. 829, §1º, CPC). 9. Formalizada a constrição (seja por bloqueio eletrônico ou auto de penhora), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em querendo, ofereça embargos à execução, ciente de que o prazo terá início a partir da sua intimação pessoal ou da ciência do bloqueio, sendo indispensável a garantia integral do juízo (art. 53, §1º, Lei 9.099/95 e Enunciado 117 FONAJE). 10. No prazo para pagamento da divida (três dias) ou na hipotese de oferecimento de embargos (garantida a execução), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) vezes, com juros de 1% ao mês e correção monetária. A admissão deste pedido suspende os atos executivos, mas o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado e multa de 10% (§5º do art. 916). 11. Ressalte-se que nos Juizados Especiais, os prazos contam-se em dias úteis e fluem da data da ciência do ato (intimação ou citação efetiva) e não da juntada do comprovante aos autos (Enunciado 13 do FONAJE). 12. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens, esgotadas as tentativas constantes dos itens anteriores e ainda remanescendo o inadimplemento, fica deferida desde já a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte demandada (Prevjud), intimando-se, em seguida, a parte autora para manifestação. 13. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. Cumpra-se.

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