2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000465-58.2026.8.26.0412/SP EXEQUENTE: CLEISON TEIXEIRA ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO (OAB MG179503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de 209,62 (duzentos e nove reais e sessenta e dois centavos). Alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, (no lugar dos embargos) contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, na imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e na vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem apresentada proposta de parcelamento (art. 916 NCPC), munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Não havendo penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça relacionar os bens da residência do executada. Intime-se o marido, se casada for, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, bem como de que poderá opor embargos na data da audiência a ser designada posteriormente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.