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4000464-38.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000464-38.2025.8.26.0047/SPAUTOR: EDNA SERVILHA ROSA ADVOGADO(A): ANDRESA FLEITAS DA SILVA (OAB SP479987) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a abusividade da cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios em 333,45% ao ano no contrato de empréstimo pessoal nº 000806902759, celebrado entre as partes em 10/11/2023; B) DETERMINAR a revisão do referido contrato, com redução da taxa de juros remuneratórios, os quais deverão ser limitados ao triplo da taxa média de mercado à época da contratação, com o recálculo de tal encargo, mantidas as demais condições contratuais, devendo as parcelas já pagas e o saldo devedor remanescente ser recalculados; C) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior no curso do contrato em decorrência da cobrança de juros acima do patamar ora fixado, montante a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação decorrente da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), nos termos do § 1º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, com baixa definitiva.

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