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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Piratininga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000464-32.2026.8.26.0458/SP
AUTOR: MARIA ALICE CASTRO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB SP358500)
RÉU: MB NEGOCIOS DIGITAIS S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906)
ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 46 e 48), pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes parcial provimento para integrar o julgado.
De fato, a sentença, tal como lançada, foi omissa, vez que nada dispôs acerca da restituição já efetuada pela parte requerida.
Outrossim, vê-se que no dispositivo da sentença vergastada não ficou consignado, com exatidão, o valor dos danos morais devidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para retificar o dispositivo da sentença lançada no evento 41 nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE CASTRO PADILHA DOS SANTOS em face de MB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., e, em consequência, a) declaro a inexigibilidade dos débitos referentes aos produtos "Jejum Diário" e "Mentalidade em Forma", identificados nas faturas de cartão de crédito como “Queima Diária 99” e “PG *Queima Diária”, desde a data de 17/02/2025; b) condeno a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos referentes aos produtos mencionados no item anterior, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sendo permitido o abatimento do valor já restituído (evento 22, DOC2 e DOC3); e, c) condeno a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação."
Retifique-se o registro de sentença, fazendo-se as anotações necessárias, publique-se e intime-se.
Quanto ao mais, há nos embargos opostos clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Intime-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Piratininga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000464-32.2026.8.26.0458/SPAUTOR: MARIA ALICE CASTRO PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB SP358500)
RÉU: MB NEGOCIOS DIGITAIS S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906)
ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE CASTRO PADILHA DOS SANTOS em face de MB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., e, em consequência, a) declaro a inexigibilidade dos débitos referentes aos produtos "Jejum Diário" e "Mentalidade em Forma", identificados nas faturas de cartão de crédito como ?Queima Diária 99? e ?PG *Queima Diária?, desde a data de 17/02/2025; b) condeno a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos referentes aos produtos mencionados no item anterior, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e, c) condeno a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.