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4000464-15.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000464-15.2025.8.26.0572/SP AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora no Evento 46, anulando a r. sentença proferida no Evento 40 por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. A Superior Instância considerou indispensável a realização de perícia técnica digital para dirimir a controvérsia instaurada sobre a autenticidade e a higidez da contratação eletrônica apresentada pela corré Facta Financeira S.A. no Evento 30 (DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), notadamente em face do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, o qual estabelece que, impugnada a autenticidade da contratação e da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância, reabro a fase instrutória do presente feito, com o objetivo de produzir a prova pericial técnica digital, providência essencial ao adequado deslinde da lide e à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes. Defiro a produção de prova pericial digital, que recairá sobre o dossiê de contratação eletrônica, os registros de biometria facial, endereço de IP, geolocalização e logs de autenticação carreados no Evento 30 (DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), visando verificar a integridade, a autenticidade e a regularidade do procedimento de contratação digital atribuído à autora Maria Luiza Pereira. Em observância à regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo v. Acórdão e consolidada pelo Tema 1061 do STJ, os honorários periciais deverão ser integralmente arcados pela corré Facta Financeira S.A., visto que lhe incumbe o ônus de provar a higidez do negócio jurídico que sustenta sua defesa. Para tanto, nomeio o perito Sr. Eliseu Bruno da Silva Serafim, fazendo a anotação no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC/2015). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC/2015). Diante da distribuição do ônus da prova, se de acordo, deverá a parte requerida efetuar o depósito em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC/2015). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data marcada para a realização do trabalho. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos periciais, após informada a data em que se iniciarão os trabalhos, expedindo-se MLE. O remanescente será levantado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC/2015). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Intimem-se. Cumpra-se.

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