Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Patrocínio Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-61.2026.8.26.0426/SP
AUTOR: JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO ACADEMIA
ADVOGADO(A): MARCELA SILVA NEVES (OAB SP469532)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e concedo o prazo de 48 horas para recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Patrocínio Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-61.2026.8.26.0426/SP
AUTOR: JOELMA FERREIRA DO NASCIMENTO ACADEMIA
ADVOGADO(A): MARCELA SILVA NEVES (OAB SP469532)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
1.Tendo-se em vista a interposição do recurso dentro do prazo legal e o pagamento das custas de preparo, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 43, da Lei n. 9099/96, recebo o recurso inominado (EVENTO 32) em seu efeito apenas devolutivo.
2.Às contrarrazões pelo autor.
3.Após, com ou sem elas, e observadas as cautelas legais, remetam-se os presentes autos - com as nossas homenagens - ao E. Colégio Recursal.