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4000462-47.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-47.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA PEGO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) AUTOR: VANDRE FOSSALUZA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA DE OLIVEIRA PEGO e VANDRÉ FOSSALUZA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente a tese defensiva de que atua apenas como intermediadora digital, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes aos aclaratórios. Os autores apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de que a requerida seria mera intermediadora tecnológica, concluindo, de forma fundamentada, que sua atuação ultrapassa a simples disponibilização de plataforma digital, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços oferecidos aos consumidores. Constou expressamente do decisum que os autores contrataram a viagem por intermédio da plataforma da requerida, efetuaram o pagamento pelos canais por ela disponibilizados e receberam sua confirmação de viagem, bem como que a própria documentação apresentada demonstrava a participação da empresa na seleção de transportadoras parceiras, estabelecimento de padrões de qualidade, fiscalização documental e exigência de requisitos operacionais e de segurança. Assim, a matéria que a embargante afirma ter sido omitida foi efetivamente analisada e decidida, embora em sentido contrário aos seus interesses. A simples inconformidade com a conclusão adotada pelo Juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Verifica-se, em verdade, a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento acerca da responsabilidade da requerida pelos fatos discutidos nos autos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A reapreciação das conclusões jurídicas adotadas na sentença deve ser buscada por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios à revisão da fundamentação ou da valoração das provas produzidas. Também não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo. Além de não estar configurada qualquer hipótese de vício na decisão embargada, a mera possibilidade de execução do julgado não constitui motivo suficiente para suspensão de seus efeitos, especialmente diante da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Por fim, embora rejeitados os embargos, não vislumbro, no presente caso, manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-47.2026.8.26.0366/SP AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA PEGO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) AUTOR: VANDRE FOSSALUZA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MT026596O) RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRESSA DE OLIVEIRA PEGO e VANDRÉ FOSSALUZA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente a tese defensiva de que atua apenas como intermediadora digital, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes aos aclaratórios. Os autores apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de que a requerida seria mera intermediadora tecnológica, concluindo, de forma fundamentada, que sua atuação ultrapassa a simples disponibilização de plataforma digital, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços oferecidos aos consumidores. Constou expressamente do decisum que os autores contrataram a viagem por intermédio da plataforma da requerida, efetuaram o pagamento pelos canais por ela disponibilizados e receberam sua confirmação de viagem, bem como que a própria documentação apresentada demonstrava a participação da empresa na seleção de transportadoras parceiras, estabelecimento de padrões de qualidade, fiscalização documental e exigência de requisitos operacionais e de segurança. Assim, a matéria que a embargante afirma ter sido omitida foi efetivamente analisada e decidida, embora em sentido contrário aos seus interesses. A simples inconformidade com a conclusão adotada pelo Juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Verifica-se, em verdade, a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento acerca da responsabilidade da requerida pelos fatos discutidos nos autos, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A reapreciação das conclusões jurídicas adotadas na sentença deve ser buscada por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios à revisão da fundamentação ou da valoração das provas produzidas. Também não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo. Além de não estar configurada qualquer hipótese de vício na decisão embargada, a mera possibilidade de execução do julgado não constitui motivo suficiente para suspensão de seus efeitos, especialmente diante da ausência de demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Por fim, embora rejeitados os embargos, não vislumbro, no presente caso, manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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