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4000462-19.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000462-19.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: RAUL CORREIA NETTO ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerações gerais sobre requerimento de desbloqueio de verba atingida pelo Sisbajud O Sisbajud só indica ao Judiciário que atingiu determinado valor em determinado banco. Não indica o número da conta atingida. Alguns devedores são titulares de diversas contas em diversos bancos. A parte que deseja pleitear desbloqueio com base na tese de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (salário, proventos, pensão alimentícia, bolsa-família, PIS/Pasep etc.) precisa comprovar: a) que a sua conta foi atingida e que data e valor bloqueado são os mesmos indicados no documento do Sisbajud; ou b) que a sua conta foi atingida e que o valor foi bloqueado em decorrência do processo X. Nem sempre o extrato do banco indica o valor exato mencionado no extrato Sisbajud. Por isso a referência ao número do processo poderá ser útil. Pequenas diferenças de valores, nesse caso, não impedirão a análise do requerimento. O juízo precisa ter certeza de que houve bloqueio. Se o extrato bancário tiver feito alguma referência a bloqueio ou tiver mencionado alguma nomenclatura sugestiva de bloqueio, mas tiver indicado valor 0,00, esse documento não servirá para instruir pedido de desbloqueio. Nesse caso a parte precisará se dirigir ao seu banco e solicitar uma declaração de que houve bloqueio de X na conta Y por determinação emanada do processo Z. Alguns bancos fornecem reproduções de telas dos seus sistemas que indicam valores, datas dos bloqueios, contas atingidas e nomes de seus titulares. Esses documentos têm sido aceitos pelo juízo. O banco tem o dever de fornecer documento esclarecedor ao seu cliente. É sempre recomendável que a parte junte extrato emitido por meio do “site” do banco, pelo caixa da instituição, por meio de terminal de autoatendimento ou mesmo recebido por correio eletrônico (“e-mail”). Esse tipo de documento costuma ser mais completo/detalhado. Reproduções de telas de celular muitas vezes não indicam o titular da conta bloqueada e/ou trazer descrições abreviadas dos lançamentos, o que dificulta que sejam compreendidas. Consequentemente, o juízo não consegue se convencer de que a parte foi atingida por causa do seu processo. Muitas vezes o juízo ainda não dispõe do extrato Sisbajud para se certificar de que houve bloqueio contra determinada pessoa. O Sisbajud pode estar fora do ar ou estar apresentando falha. Bem por isso, quanto mais completo for o extrato apresentado pela parte, maior será a chance de o seu pedido ser apreciado. Se parte quiser apresentar telas de aplicativo de celular deverá juntá-las na ordem correta para que o juízo possa compreender como o saldo evoluiu. Se telas forem invertidas o juízo precisará solicitar esclarecimentos e isso gerará demora na apreciação do pedido de desbloqueio. É comum pessoas procurarem o juizado para reclamarem de bloqueios e depois descobrirem que foram feitos por outras varas. A parte precisa se dirigir ao juízo correto. Para tanto, precisa ter buscado informação precisa sobre quem emitiu ordem de bloqueio. Se a conta teve créditos de outras naturezas (depósitos diversos, TED, DOC, PIX) eles não estarão protegidos como os créditos de salários, proventos, pensão alimentícia, bolsa-família e PIS/Pasep. Em razão disso a parte precisará sempre juntar extratos que abranjam 90 dias anteriores aos bloqueios. O juízo analisará a evolução do saldo até a data do bloqueio. Se ele foi composto total ou parcialmente por créditos de outra natureza que não são considerados impenhoráveis, o bloqueio não poderá ser revertido. Não basta que a conta tenha sido aberta para determinada finalidade. Muitas vezes uma conta aberta para recebimento de salário ou de pensão alimentícia acaba recebendo outros créditos não protegidos. A demonstração da evolução do saldo é imprescindível mesmo se o bloqueio tiver atingido saldo de conta-poupança. Se uma conta-poupança estiver sendo usada como conta-corrente o seu saldo, independentemente do valor, não estará protegido. O Sisbajud não filtra contas abertas para recebimentos de salários e pensões. O reconhecimento de que houve bloqueio de verba impenhorável não impedirá que o sistema futuramente atinja a mesma conta e novo saldo de natureza impenhorável. Nesse caso a parte deverá peticionar novamente pelo desbloqueio. Poderá prevenir dissabores se firmar acordo para pagamento da dívida e passar a cumprir o que tiver ajustado. O ônus de demonstrar impenhorabilidade é da parte. O juízo nada pode presumir. Só pode determinar desbloqueio com base em prova cabal da impenhorabilidade. A aparência de que houve bloqueio de verba impenhorável não será suficiente. 2. Análise do caso concreto Bloqueios certificados pelo cartório até o momento: A parte executada comprovou que o bloqueio no Itaú atingiu verba de seu salário (doc. 19.2 e 19.3). Ainda não há razão para reconhecer exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Proceda-se ao desbloqueio dos R$ 300,05. Opções disponíveis à parte executada (se não fez e não fizer indicação de qualquer delas a primeira deverá ser utilizada pelo cartório): a) reaver o dinheiro na mesma conta atingida; b) comparecer ao cartório e ser encaminhada ao posto bancário do fórum para sacar o dinheiro; c) receber o montante na conta de terceira pessoa ou na conta do(a) advogado(a). A parte exequente disporá do prazo de cinco dias para manifestar sobre os bloqueios nas contas dos Bancos Inter e Santander (Brasil). Int. Lins(SP), 3/9/2026. M363007.

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