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4000462-18.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-18.2026.8.26.0020/SP AUTOR: FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO SOARES DE LIMA (OAB SP538045) DESPACHO/DECISÃO O reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício. A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, o litigante está representado por advogado particular, que certamente não trabalha sem remuneração adequada, e deixou de apresentar todos os dados e os documentos indicados no evento 30 para propiciar a conclusão no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares, tendo sido exibidos, ademais, demonstrativos que indicam renda superior a três salários mínimos (outros 3 do evento 35), definido pela Defensoria Pública como patamar máximo para viabilizar o acesso à assistência jurídica disponibilizada pelo Estado aos necessitados e declarou à Receita Federal rendimentos tributáveis de R$71733,02 para o imposto de renda do exercício de 2026 (ano calendário 2025), o que evidencia situação econômica incompatível com a alegação de que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para que recolha, em 48h, o preparo do recurso, sob pena de deserção. Int.

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