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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000459-31.2026.8.26.0063/SPAUTOR: JOICE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): DOUGLAS CADENGUE DE ALVARENGA (OAB SP387919) AUTOR: JOSIENE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS CADENGUE DE ALVARENGA (OAB SP387919) RÉU: ARTERIS S.A. ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) RÉU: VIAPAULISTA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arteris S.A. e ViaPaulista S.A. em face da sentença proferida no Evento 20, sob alegação de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) haver contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais; e (ii) omissão quanto ao ingresso espontâneo da ViaPaulista S.A. no polo passivo e à apreciação de sua contestação. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante apenas em parte. Quanto à alegada contradição relativa aos consectários legais, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença examinou expressamente a natureza da responsabilidade atribuída à requerida e concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o dano decorreu de falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia. Nessa perspectiva, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso observou o entendimento consagrado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionada no decisum. Também não há contradição na determinação de incidência da correção monetária desde o desembolso. Tratando-se de ressarcimento de dano material efetivamente suportado pela parte autora, a atualização monetária visa recompor a perda do valor da moeda a partir do efetivo prejuízo experimentado, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, verifica-se a existência de omissão quanto ao ingresso espontâneo da ViaPaulista S.A. nos autos. Com efeito, consta dos embargos que a concessionária requereu sua habilitação e apresentou contestação própria, circunstância que não foi expressamente consignada na sentença. Todavia, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a própria sentença reconheceu que Arteris S.A. e ViaPaulista S.A. integram o mesmo grupo econômico, consignando expressamente que a ViaPaulista S.A. é a concessionária responsável pelo trecho rodoviário objeto da demanda, tendo inclusive apreciado documentos por ela produzidos ao analisar o mérito da controvérsia. Assim, para sanar a omissão, fica expressamente consignado que a ViaPaulista S.A. ingressou espontaneamente nos autos, apresentou defesa e passou a integrar o polo passivo da demanda, circunstância que não altera os fundamentos nem o resultado da sentença proferida no Evento 20. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, consignando expressamente o ingresso espontâneo da ViaPaulista S.A. no polo passivo e a apreciação de sua defesa, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de Evento 20.
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