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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000459-13.2026.8.26.0457/SPEXEQUENTE: DIEGO CESAR JACOB TERRA ADVOGADO(A): CINTIA CRISPIM DE LIMA (OAB SP456745) EXECUTADO: MARCELO WILLIAM VOLTARELLI ADVOGADO(A): JEFERSON EDEGAR CELIM (OAB SP306819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Cesar Jacob Terra em face de Marcelo William Voltarelli, empresário individual titular do estabelecimento ?Dona Sônia Refeições?, fundado no título judicial formado nos autos nº 4000210-96.2025.8.26.0457. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8), sustentando, em síntese, que, poucas horas após ter sido citado na fase de conhecimento, sofreu acidente vascular cerebral, circunstância que o teria impedido de apresentar contestação. Requer o reconhecimento de justa causa processual, o afastamento dos efeitos da revelia, a anulação dos atos posteriores ao prazo defensivo, a reabertura do prazo para contestação e a suspensão das medidas executivas. Questiona, ainda, a suficiência dos documentos que deram origem à cobrança e pede autorização para futura complementação documental. O exequente manifestou-se no Evento 13, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita A impugnação não comporta acolhimento, pois busca reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão própria da fase de conhecimento, já encerrada por sentença transitada em julgado. Conforme se verifica dos autos originários, o executado foi regularmente citado em 17 de julho de 2025, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa e foi declarado revel. Em 13 de novembro de 2025, sobreveio sentença de procedência, que o condenou ao pagamento de R$ 3.559,50, acrescidos dos consectários nela estabelecidos. A sentença transitou em julgado em 5 de dezembro de 2025. O executado não questiona a validade da citação. Ao contrário, reconhece expressamente que recebeu o ato citatório em 17 de julho de 2025, alegando apenas que, na madrugada do dia seguinte, teria sofrido acidente vascular cerebral. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual por si ou por mandatário. A hipótese do art. 525, § 1º, I, do CPC ? falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia ? não se verifica, pois a regularidade da citação é admitida pelo próprio executado, e a alegação de doença superveniente ao ato citatório não torna inexistente ou inválida a relação processual já regularmente formada. Também não se trata de causa modificativa ou extintiva da obrigação surgida depois da sentença (art. 525, § 1º, VII, CPC), mas de tentativa de rediscutir fatos e provas relacionados à própria formação do título executivo - controvérsia que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento ou em recurso contra a sentença. Formada a coisa julgada material, não é possível reexaminá-la nesta fase. A justa causa prevista no art. 223 do CPC deve ser alegada no momento processual oportuno, tão logo cesse o impedimento, não podendo ser utilizada, após o trânsito em julgado, como via indireta para afastar a revelia, anular atos processuais e reabrir prazo de contestação. No âmbito dos Juizados Especiais, ademais, o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda a ação rescisória e tampouco se configura vício transrescisório apto a autorizar, excepcionalmente, o manejo de ação declaratória de inexistência, uma vez que houve citação válida e regular formação da relação processual. Da ausência de comprovação da justa causa alegada Ainda que superada a preliminar, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual por si ou por mandatário. Uma enfermidade grave pode, em tese, caracterizá-la. Para tanto, porém, é indispensável a demonstração não apenas da ocorrência do fato, mas também de que ela efetivamente impossibilitou a parte, durante o prazo correspondente, de praticar o ato ou de constituir advogado. No caso concreto, embora a impugnação mencione exame de ressonância magnética realizado em 22 de julho de 2025 e atestado médico que teria recomendado o afastamento do executado por tempo indeterminado, nenhum desses documentos acompanhou a manifestação. Não foram apresentados exame, atestado, relatório médico, prontuário hospitalar ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a extensão e a duração do alegado comprometimento funcional, ônus que incumbia ao impugnante. A simples afirmação de que houve acidente vascular cerebral não permite concluir, por si só, que o executado ficou impossibilitado de compreender o conteúdo da demanda, comunicar-se com terceiros ou constituir advogado durante todo o prazo de defesa, tampouco há prova de que a suposta incapacidade tenha perdurado até a prolação da sentença e o respectivo trânsito em julgado. As publicações juntadas pelo exequente, extraídas do perfil do estabelecimento comercial, indicam, ainda, que o restaurante permaneceu em funcionamento durante o período, havendo inclusive registro de interação do perfil pessoal do próprio executado com o conteúdo do estabelecimento. Embora a continuidade da atividade empresarial não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual incapacidade pessoal, o elemento reforça a ausência de comprovação de impedimento absoluto e contínuo, sobretudo tratando-se de empresário individual, cuja pessoa coincide com a do titular do estabelecimento. Do pedido de complementação documental posterior Não merece acolhimento, tampouco, o pedido genérico de autorização para juntada posterior de documentos médicos, fiscais, contábeis e comerciais. A prova indispensável à demonstração da justa causa e das demais alegações já era pretérita e conhecida ao tempo da impugnação, incumbindo à parte instruir sua petição com os documentos destinados a comprovar as alegações nela deduzidas, não se tratando de fato superveniente apto a autorizar a juntada a qualquer tempo. Não há, nos autos, justificativa concreta para a ausência desses documentos. Da alegada insuficiência dos documentos que originaram a cobrança Quanto ao valor do débito e à suficiência dos documentos que lhe deram origem, o executado não apresentou memória discriminada de cálculo nem apontou erro aritmético específico. A alegação de inexistência ou fragilidade da dívida alcança o mérito já solucionado pela sentença e não caracteriza excesso de execução apto a ser conhecido nesta fase. Da ausência de efeito suspensivo Por fim, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático. Ausente garantia do juízo e inexistindo probabilidade suficiente nos fundamentos deduzidos, não há razão para paralisar o cumprimento de sentença. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no Evento 8 e indefiro os pedidos de reconhecimento de justa causa processual, afastamento da revelia, anulação dos atos posteriores ao prazo defensivo, reabertura do prazo para contestação, designação de audiência de justificação, suspensão das medidas executivas e autorização para juntada posterior de documentos. Prossiga-se no cumprimento de sentença, nos termos da decisão do Evento 5, intimando-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada, no prazo de quinze dias. Int.
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