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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000458-83.2026.8.26.0471/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAS DA MATA III
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA OLIVIERI (OAB SP225527)
ADVOGADO(A): CAROLINA NORONHA GARRIDO (OAB SP292109)
EXECUTADO: LILIANE CIRIO BARBOZA
ADVOGADO(A): WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR (OAB SP281965)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: BERTHOLDO HETTWER LAWALL
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residências da Mata III em face de Liliane Círio Barboza, fundada no inadimplemento de despesas condominiais referentes à unidade "Casa 08", totalizando 15 cotas.
A executada informou a prolação de sentença na Ação de Consignação em Pagamento nº 4000507-27.2026.8.26.0471, que declarou extintas 14 das 15 obrigações condominiais executadas, requerendo a suspensão dos atos executivos em relação a elas.
O exequente manifestou concordância com a suspensão provisória sobre referido núcleo, postulando o prosseguimento quanto ao saldo remanescente e às parcelas vencidas e vincendas.
Decido.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado considerar, no julgamento, fato superveniente que possa influir na solução da controvérsia.
No caso, sobreveio sentença na Ação de Consignação em Pagamento nº 4000507-27.2026.8.26.0471, na qual foi reconhecida a extinção de 14 das 15 obrigações condominiais objeto da presente execução, em razão do depósito integral dos respectivos valores (evento 36, SENT_OUT_PROCES2).
Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a existência de pronunciamento judicial sobre as mesmas obrigações recomenda a suspensão da execução quanto a essas parcelas, a fim de evitar a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com o resultado da ação consignatória e, sobretudo, a duplicidade de cobrança.
Assim, a execução deve permanecer suspensa, por ora, quanto às 14 cotas abrangidas pela sentença consignatória, até o trânsito em julgado daquela decisão ou ulterior deliberação deste Juízo.
De outro lado, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à obrigação não abrangida pela sentença consignatória, correspondente à cota com vencimento em 01/03/2026, bem como quanto às prestações condominiais que se vencerem no curso da demanda, observados os requisitos legais para sua exigibilidade, nos termos dos artigos 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) reconheço o fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão parcial da execução exclusivamente quanto às 14 (quatorze) cotas condominiais vencidas entre 01/05/2024 e 01/02/2026, objeto da sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 4000507-27.2026.8.26.0471, até o trânsito em julgado daquela decisão ou ulterior deliberação;
b) determino o prosseguimento da execução quanto à cota vencida em 01/03/2026 e às prestações condominiais vencidas e vincendas no curso da demanda, observados os requisitos legais;
c) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, excluindo, por ora, as 14 (quatorze) cotas abrangidas pela sentença consignatória e incluindo as parcelas exigíveis a partir de março de 2026, com os respectivos consectários legais.
Intime-se.