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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000457-97.2026.8.26.0439/SPAUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VASCO ADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835) RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos promovidos na conta bancária do autor sob as rubricas "BRASIL PREV" e "BRASIL PREV SEGUROS"; b) condenar a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados sob tais rubricas a partir de janeiro de 2022, em atenção ao princípio da adstrição/congruência, bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) Fica autorizada a compensação entre o montante condenatório e a quantia creditada pela ré na conta do autor a título de resgate (R$ 4.517,94), atualizada monetariamente desde a data do respectivo crédito em conta, sem incidência de juros moratórios; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a fluir da citação. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parcela menor do pleito (apenas no tocante ao arbitramento do dano moral em valor inferior ao estimado, na linha da Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% restantes. Pela sucumbência mínima condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante (art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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