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4000457-81.2026.8.26.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palestina · Outros

    Processo 4000457-81.2026.8.26.0412 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palestina na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000457-81.2026.8.26.0412/SP AUTOR: ODIVAL BERALDO ADVOGADO(A): LYVIA TOMAS PIMENTEL (OAB SP517293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de adequação dos pedidos formulados, especialmente quanto à sua liquidez e determinação. Com efeito, a parte autora formula pedido de condenação do requerido ao pagamento de “perdas e danos materiais comprovados, inclusive despesas de vistoria, transporte, preservação e eventual conclusão do serviço por terceiro”, sem, contudo, indicar o respectivo valor, tampouco esclarecer quais dessas despesas já foram efetivamente realizadas. Nos termos dos artigos 3º e 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como do artigo 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados, ressalvadas as hipóteses legais de formulação genérica. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e, se já existentes, quantificar as perdas e danos materiais efetivamente pretendidos, discriminando cada despesa e seu respectivo valor, ou esclarecer expressamente se não há, neste momento, prejuízo material adicional além da restituição de R$ 9.212,00; b) esclarecer a composição do valor da causa, considerando os pedidos efetivamente formulados, inclusive o pedido subsidiário de restituição de R$ 9.212,00 e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00; c) adequar, se necessário, os pedidos formulados, de modo que sejam certos e determinados, especialmente quanto à obrigação de fazer, indicando de forma suficientemente precisa os serviços cuja realização pretende obter judicialmente. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Palestina-SP, 04 de setembro de 2026

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