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4000457-66.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    DESPEJO Nº 4000457-66.2026.8.26.0417/SPAUTOR: LUCAS PAIAO GALI (Representado) ADVOGADO(A): GUILHERME VITORINO DOS SANTOS (OAB SP471764) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ESTER RUBENS GALLI (Representante) ADVOGADO(A): GUILHERME VITORINO DOS SANTOS (OAB SP471764) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à ordem de desocupação do imóvel (despejo), em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato de locação e sua sublocação com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento: do aluguel vencido no valor histórico de R$ 1.500,00, bem como dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, além da multa moratória contratual; das faturas de água e energia elétrica inadimplidas e dos emolumentos/despesas de protesto correspondentes ao período da ocupação até a data da desocupação, com correção monetária a partir de cada desembolso ou vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora do valor depositado a título de caução, com os devidos acréscimos legais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelos requeridos, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% restantes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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