2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4000456-47.2026.8.26.0396/SP EMBARGANTE: CELSO RICARDO BASAGLIA ADVOGADO(A): LEANDRO TADEU LANÇA (OAB SP260445) EMBARGANTE: JOAO ANTONIO BASAGLIA ADVOGADO(A): LEANDRO TADEU LANÇA (OAB SP260445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a inversão ampla prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a relação jurídica discutida envolva operação de crédito e a embargada exerça atividade própria de instituição financeira, a incidência das normas consumeristas não conduz, automaticamente, à transferência integral do encargo probatório. A inversão depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da efetiva hipossuficiência técnica ou informacional da parte, além de dever ser delimitada de modo a preservar o contraditório. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir no tocante ao(s) ponto(s) controvertido(s), e justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência; ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, deferida a juntada de documentos novos, na formado artigo 435 do Código de Processo Civil. Int.