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4000456-39.2026.8.26.0140

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000456-39.2026.8.26.0140/SP EXEQUENTE: MICHELE BATISTA DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A): RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB SP313934) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Michele Batista do Nascimento Lopes em face da r. sentença proferida no Evento 5, que extinguiu, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de multa cominatória (astreintes), com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, omissão quanto à incidência e ao alcance do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que referido dispositivo autoriza o cumprimento provisório da decisão que fixa multa diária, para depósito em conta judicial, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável da sentença de mérito. Invoca, ainda, o REsp nº 2.107.498/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do incidente executivo. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, comportam conhecimento. No mérito, não há omissão a ser suprida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante sustenta que o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil autorizaria o imediato cumprimento provisório da multa fixada em tutela de urgência. A interpretação do dispositivo, contudo, deve ser sistemática e teleológica, considerando o princípio da acessoriedade e a natureza coercitiva das tutelas de urgência. A tutela provisória deferida nos autos principais possui natureza de cognição sumária, marcada pela precariedade e transitoriedade. A multa cominatória constitui meio coercitivo indireto destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório. A eficácia imediata da ordem judicial não se confunde com a exigibilidade patrimonial das astreintes. Embora a multa incida desde o descumprimento injustificado da obrigação, nos termos do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil, sua exigibilidade executiva pressupõe a confirmação do provimento de cognição sumária por sentença de mérito. A execução imediata, com constrição patrimonial antes de qualquer juízo definitivo sobre o direito material controvertido, comprometeria a segurança jurídica e a reversibilidade da tutela provisória. Se a pretensão autoral for julgada improcedente, a tutela será revogada com eficácia retroativa, retirando-se o suporte jurídico das astreintes. Assim, o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil somente incide quando o título judicial de cognição plena confirma a tutela anteriormente deferida, admitindo-se, então, a cobrança provisória enquanto pendente eventual recurso sem efeito suspensivo. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 743 (REsp nº 1.200.856/RS), no sentido da necessidade de confirmação da multa por sentença de mérito. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.). Grifei. Os órgãos fracionários do STJ permanecem alinhados a esse entendimento, reconhecendo que a cobrança provisória das astreintes fixadas em tutela provisória depende de confirmação por sentença de mérito (AREsp nº 3.048.882/RJ, Quarta Turma), afastando pretensões executivas prematuras (AgInt no REsp nº 2.216.332/BA, Terceira Turma) e aplicando a orientação ao sistema processual civil (AgInt no AgInt no REsp nº 2.159.628/RJ, Primeira Turma). O REsp nº 2.107.498/SP, invocado pela embargante, não afasta essa orientação. O acórdão sequer conheceu do mérito do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Ademais, à luz dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, o entendimento firmado pela Corte Especial em embargos de divergência prevalece sobre pronunciamentos isolados de Turmas. No âmbito do Juizado, a instauração prematura de incidente executivo autônomo também se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. O cumprimento das tutelas mandamentais deve ser acompanhado nos próprios autos principais, ficando eventual liquidação e execução das multas coercitivas para momento posterior à sentença definitiva de mérito. No caso concreto, a ação principal ainda se encontra em fase postulatória, sem sentença que tenha confirmado a tutela de urgência. A r. sentença, portanto, apresentou fundamentação suficiente para a extinção do cumprimento provisório, inexistindo omissão a ser sanada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual insurgência ser deduzida pelo recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença proferida. Int-se. Chavantes/SP, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000456-39.2026.8.26.0140/SPEXEQUENTE: MICHELE BATISTA DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A): RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB SP313934) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, e 803, I, do Código de Processo Civil.

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