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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000455-63.2025.8.26.0601/SP APELANTE: KAFE BOUTIQUE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB SP119177) APELANTE: LUCIENE CRISTINA FICHER JOSE (RÉU) ADVOGADO(A): CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB SP119177) APELANTE: MARCELO BOTTURA JOSE (RÉU) ADVOGADO(A): CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB SP119177) Magistrado: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Gab. 02 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, é certo, goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Tal presunção, porém, pode ser afastada quando haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O próprio art. 99, §2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. Efetivamente, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. No caso dos autos, as pessoas naturais apelantes qualificam-se como microempresários e os extratos bancários juntados aos autos com a apelação não demonstram a propalada hipossuficiência econômica; muito ao contrário, evidenciam ampla movimentação financeira. Com efeito, o extrato da conta bancária da apelante Luciene Cristina Ficher José junto ao Banco Santander registra, somente no mês de dezembro de 2025, R$ 22.007,08 em créditos e R$ 20.542,27 em débitos, com dezenas de transferências via PIX recebidas e enviadas, além da emissão de cheques – conta bancária, aliás, mantida no segmento Santander Select, destinada a clientes de alta renda (evento 47, doc. 18). Observe-se que o bloqueio judicial a que se refere a apelação se deu na conta da mesma apelante Luciene junto ao Banco Uniclass, em 22.1.26 (evento 47, doc. 5) e, mesmo após tal constrição, a movimentação financeira junto ao Santander Select persistiu (evento 47, docs. 19/21). Tal fluxo é incompatível com o quadro de "colapso financeiro" descrito na petição, e revela que o saldo baixo nas datas de corte decorre de intensa circulação de valores, e não de ausência de recursos. No mesmo sentido, o extrato do coapelante Marcelo Bottura José demonstra ampla movimentação financeira, incompatível com o estado de miserabilidade jurídica invocado (evento 47, docs. 14/17). É de se ter em mente, ademais, que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas — o que não é o caso dos apelantes. Verifico, além disso, que a empresa coapelante teve sua inscrição no CNPJ baixada em 26.3.025 — vale dizer, meses antes de os apelantes ingressarem com os embargos à monitória, em novembro de 2025. Mesmo já cientes, portanto, da situação de encerramento da pessoa jurídica, as pessoas naturais apelantes não requereram, naquela oportunidade, os benefícios da gratuidade, fazendo-o somente agora, diante da sentença que lhes foi desfavorável, numa atitude aparentemente oportunista. Aliás, a sentença recorrida excluiu, de ofício, a pessoa jurídica do polo passivo da relação processual, não havendo impugnação dos apelantes quanto a tal tópico, de modo que, no rigor técnico, nem mesmo haveria interesse recursal por parte da empresa apelante. A todo o exposto acrescento que os apelantes constituíram advogado e, assim, já assumiram a despesa mais expressiva de um processo. É de se considerar, mais, não ser exacerbado o valor do preparo (R$ 10.816,65, para abril de 2026 – evento 54). Assim, em consonância com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e estabeleço o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, atualizado, sob pena de deserção. Int.
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