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4000455-15.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000455-15.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: SUPREME DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) ADVOGADO(A): ELTON POIATTI OLIVIO (OAB SP311089) EXECUTADO: LUCAS APARECIDO SALES ADVOGADO(A): MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB SP245481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 16, a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação executiva. O exequente, no evento 24, requereu o não conhecimento da medida, sob o fundamento de que os embargos deveriam ter sido distribuídos em autos apartados. Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de processamento dos embargos em autos próprios. Todavia, a irregularidade verificada não conduz, neste momento, ao seu não conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, embora a parte executada tenha apresentado a peça nos próprios autos da execução, verifico, em análise inicial, que a medida foi apresentada dentro do prazo legal para oposição dos embargos, de modo que a irregularidade constatada se mostra passível de saneamento. A circunstância de os embargos terem sido apresentados no processo de execução, em desacordo com a forma prevista no artigo 914, § 1º, do CPC, configura vício formal sanável, não sendo razoável, diante da aparente tempestividade da medida, simplesmente desconsiderar a manifestação defensiva sem oportunizar à parte a correção do vício. Não se trata, propriamente, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não se estar diante de recursos distintos, mas de mera irregularidade na forma de apresentação e processamento dos embargos à execução. Aplicam-se, ao caso, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, prestigiando-se a possibilidade de correção do vício processual, desde que preservados os requisitos legais para o conhecimento da defesa. Dessa forma, afasto o pedido formulado pelo exequente no evento 24, sem prejuízo da necessária regularização da forma de processamento dos embargos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados, na forma do artigo 914, § 1º, do CPC, instruindo-os com as peças processuais relevantes. Deverá a parte executada observar, para fins de distribuição, o conteúdo da peça apresentada no evento 16, ficando consignado que, em princípio, será considerada a data de sua apresentação nos presentes autos para aferição da tempestividade, desde que a regularização seja realizada no prazo ora assinalado. Fica advertida a parte de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido poderá acarretar o não conhecimento dos embargos, diante da ausência de observância da forma legalmente prevista para o seu processamento. Em razão do acolhimento da necessidade de regularização, torno sem efeito o ato ordinatório de evento 18. Providencie a serventia o desentranhamento do ato ordinatório de evento 18, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se o cumprimento da determinação pela executada. Int. Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000455-15.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: SUPREME DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) ADVOGADO(A): ELTON POIATTI OLIVIO (OAB SP311089) EXECUTADO: LUCAS APARECIDO SALES ADVOGADO(A): MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB SP245481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 16, a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação executiva. O exequente, no evento 24, requereu o não conhecimento da medida, sob o fundamento de que os embargos deveriam ter sido distribuídos em autos apartados. Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de processamento dos embargos em autos próprios. Todavia, a irregularidade verificada não conduz, neste momento, ao seu não conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, embora a parte executada tenha apresentado a peça nos próprios autos da execução, verifico, em análise inicial, que a medida foi apresentada dentro do prazo legal para oposição dos embargos, de modo que a irregularidade constatada se mostra passível de saneamento. A circunstância de os embargos terem sido apresentados no processo de execução, em desacordo com a forma prevista no artigo 914, § 1º, do CPC, configura vício formal sanável, não sendo razoável, diante da aparente tempestividade da medida, simplesmente desconsiderar a manifestação defensiva sem oportunizar à parte a correção do vício. Não se trata, propriamente, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não se estar diante de recursos distintos, mas de mera irregularidade na forma de apresentação e processamento dos embargos à execução. Aplicam-se, ao caso, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, prestigiando-se a possibilidade de correção do vício processual, desde que preservados os requisitos legais para o conhecimento da defesa. Dessa forma, afasto o pedido formulado pelo exequente no evento 24, sem prejuízo da necessária regularização da forma de processamento dos embargos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados, na forma do artigo 914, § 1º, do CPC, instruindo-os com as peças processuais relevantes. Deverá a parte executada observar, para fins de distribuição, o conteúdo da peça apresentada no evento 16, ficando consignado que, em princípio, será considerada a data de sua apresentação nos presentes autos para aferição da tempestividade, desde que a regularização seja realizada no prazo ora assinalado. Fica advertida a parte de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido poderá acarretar o não conhecimento dos embargos, diante da ausência de observância da forma legalmente prevista para o seu processamento. Em razão do acolhimento da necessidade de regularização, torno sem efeito o ato ordinatório de evento 18. Providencie a serventia o desentranhamento do ato ordinatório de evento 18, certificando-se nos autos. Após, aguarde-se o cumprimento da determinação pela executada. Int. Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.

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