Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000453-66.2025.8.26.0125/SPAUTOR: TRANSPORTADORA SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A): MARCEL FORNAZIERO (OAB SP310212) RÉU: GERSON DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE ALMEIDA (OAB SP420867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a dilação probatória pleiteada pelo requerido. A juntada de documentos e as discussões afetas à Anelar Mutual Proteção Veicular são impertinentes, porque a relação associativa constitui vínculo restrito às partes contratantes, inoponível à vítima do ilícito e estranho à responsabilidade aquiliana debatida nestes autos. Também impertinentes as perícias mecânica e contábil postulada. A primeira porque o caminhão já foi integralmente reparado em julho de 2025, de modo que prejudicada a aferição direta das avarias. A segunda porque a prova documental acostada aos autos é suficiente para permitir o julgamento do mérito, sendo certo que a apuração do quantum indenizatório, se procedente o pedido, será feita oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, na medida em que a dinâmica do acidente é incontroversa, tendo o réu admitido, extrajudicialmente (Evento 1, Outros8) e no boletim de ocorrência (Evento 1, Boletim de Ocorrência 5), a perda do controle do veículo e a invasão da contramão. Ademais, ainda a apontar a incontrovérsia da questão, tem-se que o requerido não deduziu, em contestação, versão fática diversa daquela apresentada na inicial, limitando-se sua defesa a aspectos atinentes ao procedimento associativo e ao valor do ressarcimento. Declaro encerrada a instrução, abrindo vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Por fim, considerando que o requerente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, deverá este, na mesma oportunidade em que apresentar suas alegações finais, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Com o decurso do prazo para apresentação de alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.