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4000453-66.2025.8.26.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000453-66.2025.8.26.0125/SPAUTOR: TRANSPORTADORA SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A): MARCEL FORNAZIERO (OAB SP310212) RÉU: GERSON DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE ALMEIDA (OAB SP420867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a dilação probatória pleiteada pelo requerido. A juntada de documentos e as discussões afetas à Anelar Mutual Proteção Veicular são impertinentes, porque a relação associativa constitui vínculo restrito às partes contratantes, inoponível à vítima do ilícito e estranho à responsabilidade aquiliana debatida nestes autos. Também impertinentes as perícias mecânica e contábil postulada. A primeira porque o caminhão já foi integralmente reparado em julho de 2025, de modo que prejudicada a aferição direta das avarias. A segunda porque a prova documental acostada aos autos é suficiente para permitir o julgamento do mérito, sendo certo que a apuração do quantum indenizatório, se procedente o pedido, será feita oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, na medida em que a dinâmica do acidente é incontroversa, tendo o réu admitido, extrajudicialmente (Evento 1, Outros8) e no boletim de ocorrência (Evento 1, Boletim de Ocorrência 5), a perda do controle do veículo e a invasão da contramão. Ademais, ainda a apontar a incontrovérsia da questão, tem-se que o requerido não deduziu, em contestação, versão fática diversa daquela apresentada na inicial, limitando-se sua defesa a aspectos atinentes ao procedimento associativo e ao valor do ressarcimento. Declaro encerrada a instrução, abrindo vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Por fim, considerando que o requerente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, deverá este, na mesma oportunidade em que apresentar suas alegações finais, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Com o decurso do prazo para apresentação de alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.

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