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4000453-06.2026.8.26.0069

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000453-06.2026.8.26.0069/SP AUTOR: ANIZAN FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): THAIS TARODA SILVA DO NASCIMENTO (OAB SP354303) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição de Valores ajuizada por ANIZAN FERREIRA DA SILVA FILHO em face de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira requerida e que, após a aquisição de passagens aéreas em agosto de 2020, passaram a ocorrer sucessivos lançamentos contraditórios de débitos e créditos em suas faturas mensais. Afirma que, diante da ausência de regularização administrativa satisfatória e de suporte aos seus reiterados chamados, passou a efetuar o adimplemento mensal do montante incontroverso que entendia efetivamente devido, o que ensejou a cobrança automática de encargos moratórios, crédito rotativo e, posteriormente, a imposição de parcelamento automático da fatura. À vista disso, pugnou pela declaração da inexigibilidade do débito oriundo dos encargos indevidos ("parcelamento de fat") e a devolução do valor pago pelo consumidor na monta de R$ 29.243,40 (vinte e nove mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, juntada de procuração específica e apresentação de comprovante de endereço em nome próprio (Eventos 5), a providência foi parcialmente cumprida no Evento 9. Oportunizado prazo para complementação dos extratos bancários (Evento 11), a parte autora emendou a petição inicial, delimitando o pedido condenatório ao montante de R$ 13.969,34, referente aos encargos e ao saldo financiado controvertidos (Evento 24). Custas recolhidas (Evento 30). Recebida a inicial e alterado o valor da causa (Evento 31). Regularmente citada (Evento 40), a ré promoveu sua habilitação nos autos, juntando procuração (Evento 45). Apresentada contestação (Evento 46), a ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a companhia aérea emitente do bilhete. No mérito, em síntese, sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade das cobranças do crédito rotativo e do parcelamento automático diante do pagamento a menor deliberado pelo consumidor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Afirma, ainda, que houve a quebra da boa-fé objetiva por ofensa ao duty to mitigate the loss e supressio. Ao final, requereu a improcedência da ação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a tramitação do feito sob segredo de justiça. Juntou documentos. Réplica repisando os termos iniciais (Evento 51). Instadas à especificação de provas (Evento 52), ambas as partes postularam expressamente pela produção de prova pericial contábil (Eventos 57 e 58). Sucintamente relatados, DECIDO. PRELIMINARES Anoto, inicialmente, que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a parte requerente no de consumidora, destinatária final fática e econômica dos serviços de crédito e administração de meios de pagamento, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da legislação de regência aplicável às instituições financeiras. Nesse caminhar, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pedido de inclusão da companhia aérea como litisconsorte passiva necessária. A causa de pedir deduzida na exordial não versa sobre vício do serviço de transporte aéreo ou cancelamento de bilhetes; limita-se à higidez dos lançamentos efetuados diretamente pela administradora do cartão de crédito nas faturas mensais; à suficiência dos repasses e créditos estornados; à evolução dos encargos contratuais rotativos e parcelamento automático. Tratando-se de imputação de falha no serviço de administração de crédito e cobrança, a legitimidade passiva da requerida é manifesta, respondendo a instituição financeira de forma autônoma pelos atos que pratica no âmbito de sua atividade operacional. Ademais, sob a ótica consumerista, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), cabendo ao consumidor a faculdade de eleger em face de quem pretende demandar, restando descabida a formação forçada de litisconsórcio. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. As hipóteses de restrição da publicidade processual ostentam natureza estrita e excepcional, taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A exibição de extratos, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de evolução de débito constitui meio de prova ordinário inerente a litígios bancários e de consumo, não envolvendo dados íntimos ou acobertados por sigilo extraordinário que justifique a supressão do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC), bastando a tutela ordinária dos dados cadastrais já assegurada no sistema eletrônico. Por fim, AFASTO eventual alegação de coisa julgada material. Extrai-se dos autos que a controvérsia foi originalmente submetida ao Juizado Especial Cível desta comarca (processo nº 1002210-57.2024.8.26.0069). Referida ação foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dada a necessidade de realização de perícia contábil complexa, meio de prova não admitido pelo procedimento sumaríssimo (Evento 1, ACORD_OUT_PROCES7). Considerando a extinção prematura do processo e ausência de formação de coisa julgada, nada impede que a questão seja analisada em profundida por este Juízo. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Estando as partes legítimas e bem representadas e emergindo dos autos o legítimo interesse, dou o feito por saneado com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2- Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade e a evolução contábil de todos os lançamentos a débito e a crédito efetuados nas faturas do cartão de crédito do autor desde agosto de 2020; (ii) se os pagamentos mensais realizados pelo consumidor quitaram a integralidade das despesas efetivas e se as cobranças residuais decorreram de erro de processamento ou ausência de suporte/compensação tempestiva por parte da ré; (iii) a legitimidade da incidência dos encargos de financiamento, juros do crédito rotativo e do parcelamento automático implantado; (iv) a existência de saldo indevidamente exigido e cobrado sob tais rubricas; e (v) a ocorrência de indébito passível de restituição material, delimitado na emenda à inicial. 3- Para dirimir a controvérsia fática e contábil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, providência imprescindível diante da complexidade dos cálculos e da sucessão de lançamentos financeiros operados ao longo da relação contratual. Para a realização dos trabalhos, nomeio como Perita ANA CAROLINE CAMPIAN ALMEIDA (accampian@gmail.com), perita contábil devidamente habilitada perante este Juízo, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova com o custeio da prova pericial, que possui disciplina processual específica. De acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Desta forma, tendo a realização da perícia contábil sido expressamente requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre o autor e a instituição ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se a Sra. Perita Judicial, por correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários periciais, instruída com a respectiva estimativa de horas e complexidade dos trabalhos (art. 465, § 2º, I, do CPC), encaminhando-se a senha de acesso aos autos digitais. Apresentada a estimativa pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação da verba honorária e fixação de prazo para que cada litigante realize o depósito de sua respectiva cota-parte (50%). Efetivados os depósitos da remuneração pericial, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais, com a antecedência legal necessária para a ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos, devendo o laudo pericial conclusivo ser protocolizado nos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a Perita Judicial repute necessária a exibição de documentos ou dados complementares para a conclusão dos trabalhos (art. 473, § 3º, do CPC), incumbirá à instituição financeira requerida apresentar nos autos, no prazo que lhe for fixado, todos os extratos analíticos, relatórios de lançamentos, históricos contratuais e memórias de cálculo sistêmicas que estiverem sob sua guarda e forem requisitados pelo profissional técnico. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se.

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