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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000452-61.2026.8.26.0185/SPAUTOR: ERICA PATRICIA DE LEMOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TONHOLO (OAB SP352547) ADVOGADO(A): CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB SP334312) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro prestamista; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a título de "seguro prestamista consignado privado" (R$ 2.035,25), a serem apurados em cumprimento de sentença. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, conquanto a Lei Federal nº 14.905/2024 tenha alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão, há de se aplicar - de forma imediata e incontinenti (caput do art. 1.040 do CPC) -, o quanto decidido junto ao Recurso Especial Repetitivo nº 2199164 ? PR - Tema 1368, o qual sedimentou a divergência existente asseverando ser a taxa SELIC índice oficial (em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) e, portanto, a taxa de juros de mora referida no artigo 406 do Código Civil/2002, sendo inaplicável o normativo do Código Tributário Nacional que previa taxa de 1% ao mês (art.161, § 1º). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão asseverando ser inexistente qualquer conflito entre normas ante o advento da Lei Federal nº 14.905/2024, já que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Em suma, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil. Não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC; Se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC). Em relação às prestações ainda não quitadas, os reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro serão excluídos, reduzindo-se o próprio valor delas. Eventual compensação entre créditos e débitos fica autorizada, desde que comprovada, quando do cumprimento/liquidação de sentença. Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, dada a dicção do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso:a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativa-mente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, obser-vado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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