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4000451-91.2026.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000451-91.2026.8.26.0568/SP AUTOR: ANDREA DE FATIMA CORTEZ SANTANA ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB SP394633) ADVOGADO(A): ALUARY COELHO DE OLIVEIRA (OAB SP390457) RÉU: FESTCLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Cumpra-se o V. Acórdão, com a nota de que fora dado provimento ao recurso, em conformidade com o julgado. II) Cuida-se de ação declaratória de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por dano moral. Narra a parte autora a existência de cobrança indevida em seu desfavor na plataforma "Serasa Limpa Nome", aduzindo jamais ter entabulado relação jurídica com a ré. Sustenta, ainda, que o apontamento ilegítimo lhe causa prejuízos e restrições. Ao final, requer, liminarmente e sob pena de multa diária, a imediata exclusão da referida anotação daquela e de outras plataformas congêneres. Pois bem. A pretensão liminar funda-se em anotação inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não constitui cadastro público de proteção ao crédito e tampouco se confunde com registro de inadimplência ou negativação. Com efeito, a disponibilização de débito na referida plataforma não implica, por si só, restrição ao crédito ou publicidade da informação a terceiros. Trata-se de ferramenta destinada à aproximação entre credor e consumidor para eventual negociação de débitos, cujo acesso às informações nela registradas é restrito às partes envolvidas. Desse modo, ausente, neste momento processual, demonstração de que a anotação questionada tenha implicado efetiva negativação do nome da parte autora ou restrição de seu crédito, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. A propósito, copia-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. [...] 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. [...]" (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) - grifo nosso Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria, notadamente quando do julgamento do Tema nº 1264, pelo Superior Tribunal de Justiça. III) Por fim, reporto-me ao disposto no item II da decisão anterior (ev. 5.1), providenciando a serventia o necessário. Int.

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