Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4000451-25.2026.8.26.0590/SP
APELANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
APELADO: MATEUS SOBRINHO LIMA VIDIGAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA CRUZ ALMEIDA (OAB SP440192)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática n. 35.402
COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Agravo de instrumento anterior já julgado por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 930, parágrafo único, do CPC e do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente, prevento, da 21ª Câmara de Direito Privado.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de evento 77 da origem, proferida nos autos da ação indenizatória e de inexigibilidade de débito em referência, pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Artur Martinho De Oliveira Júnior, que a julgou procedente.
Apelação consta do evento 85 da origem, com respectivas contrarrazões no evento 91 da origem.
O recurso foi distribuído a esta Relatoria, conforme evento 1 da autuação desta segunda instância.
Esse é o relatório.
O recurso deve ser redistribuído à 21ª Câmara de Direito Privado em razão de sua prevenção.
Com efeito, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. E, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Nesse vértice, considerando que a 21ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Fábio Henrique Podestá, já julgou o anterior recurso de Agravo Instrumento n. 4020759-09.2026.8.26.0000 (sistema Eproc), interposto a partir dos mesmos autos originários da apelação em referência (ação n. 4000451-25.2026.8.26.0590), afasta-se a competência desta Câmara para o conhecimento deste recurso e impõe-se sua redistribuição para o órgão prevento.
Assim, a redistribuição dos autos é realmente de rigor, conforme reiterados pronunciamentos deste Tribunal, por exemplo: “Prevenção. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Agravo de instrumento precedentemente conhecido e julgado pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. Competência preventa. Artigo 102 [atual 105] do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (TJSP, Apelação n. 0010166-53.2009.8.26.0236, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18-09-2012, rel. Des. Júlio Vidal).
No mesmo sentido, exemplificativamente: 1) TJSP, Apelação n. 1071316-23.2018.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2020, rel. Des. Morais Pucci; 2) TJSP, Apelação n. 1027301-32.2019.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2020, rel. Des. Gilberto Leme; e 3) TJSP, Apelação n. 1002471 93.2014.8.26.0482, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2017, rel. Des. Sergio Alfieri; 4) TJSP, Apelação n. 1012656-50.2018.8.26.0451, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026, rel. Des. Henrique Rodriguero Clavísio; 5) TJSP, Apelação n. 1142103-67.2024.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2026, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova; e 6) TJSP, Apelação n. 1000850-42.2023.8.26.0451, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2026, rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil.
Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à 21ª Câmara de Direito Privado e ao Des. Fabio Henrique Podestá, em cumprimento ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao artigo 105 do Regimento Interno desta Corte.