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TJSP · Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000451-10.2026.8.26.0498/SP Assunto: Doação AUTOR: HILIO VERDOLINI ADVOGADO(A): HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB SP152793) ADVOGADO(A): HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB SP353606) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ❔Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. ✅AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. Local: Ribeirão Bonito
TJSP · Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000451-10.2026.8.26.0498/SPAUTOR: HILIO VERDOLINI ADVOGADO(A): HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB SP152793) ADVOGADO(A): HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB SP353606) RÉU: ESPÓLIO DE HUGO ROGÉRIO ROSIM VERDOLINI ADVOGADO(A): JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB SP247724) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB SP427431) ADVOGADO(A): BRUNO ALOISIO CÂNDIDO (OAB SP487099) RÉU: HELENO RENATO ROSIM VERDOLINI ADVOGADO(A): MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB SP353670) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo do corréu Heleno Renato Rosim Verdolini no evento 26, PET1 supriu eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, deixando de determinar nova citação; b) determino ao Espólio de Hugo Rogério Rosim Verdolini que, no prazo de 15 (quinze) dias: b1) regularize sua representação processual, sob pena das consequências previstas no art. 76 do CPC; b2) promova a adequação do valor da causa da reconvenção, sob pena de indeferimento parcial da petição nesse particular; b3) comprove a alegada insuficiência financeira para fins de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício; c) indefiro o pedido de tutela provisória formulado em reconvenção, sem prejuízo de reapreciação em momento processual oportuno; d) após o decurso do prazo para contestação de Heleno e cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao autor para réplica e resposta à reconvenção, inclusive quanto ao documento superveniente de evento 32, PED LIMINAR/ANT TUTE1. Intimem-se
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