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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000450-32.2026.8.26.0431/SPAUTOR: CLAUDIA MEZZOLLA ADVOGADO(A): MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA MEZZOLLA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato/proposta de seguro nº 53742119 (contrato nº 268433274), reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; II - DETERMINAR que o Banco Agibank S.A. se abstenha de promover qualquer desconto ou cobrança relacionado ao contrato ora declarado inexistente, cessando em definitivo os lançamentos em conta bancária; III - CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora em razão da operação ora declarada inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com devolução em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, se houver, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde cada desconto; IV - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto realizado. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da condenação. Alerte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão de fatos e provas ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.
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