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4000449-85.2026.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000449-85.2026.8.26.0483/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A): GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB SP428939) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB SP224373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por corresponder aos seus vencimentos (evento 59). Juntou documentos. Manifestação da exequente no evento 69. Por fim, o executado peticionou (evento 72) atualizando os bloqueios efetivados, reiterando seus argumentos e juntando documentos novos. DECIDO. 1 - A impugnação comporta acolhimento. Conforme documentos de evento 66 verifico que o bloqueio recaiu sobre contas com quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Assim, razoável liberação dos saldos bloqueados. Nesse ponto, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proteção estabelecida no inciso X do artigo 833 do CPC, além da caderneta de poupança, é extensiva a depósitos em contas correntes, em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários- mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta salário de parte executada pessoa física - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardada em papel-moeda, ressalvado abuso, má-fé ou fraude – Caso concreto – Bloqueio de R$ 5.708,62 em conta corrente comprovadamente utilizada para recebimento de salário pelo executado - Inexistência de prova de má-fé ou fraude – Precedentes – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067168-82.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024). PENHORA. Saldo em conta bancária. Impenhorabilidade verificada. Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos, que alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda. Interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Origem do valor bloqueado que se mostra irrelevante para o deslinde da questão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223039-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e DETERMINO o levantamento das constrições. Expeça-se o que for necessário. O cumprimento deverá ocorrer após o trânsito em julgado. 2 – Passo a análise dos pedidos contidos na petição de evento 60. 2.1 – As informações contidas no extrato RENAJUD de evento 39 são parcialmente elucidativas a respeito dos veículos registratos em nome do executado. No documento 2 e 3 consta veículo com restrição de circulação por outro juízo, do qual o executado comunicou a venda desde o ano de 2016. O veículo indicado no documento 1 não possui restrição. 2.2 - Todavia, necessária a complementação das informações quanto ao veículo indicado no documento 4 e 5, qual seja HONDA/CG 160 START, placa GEX6E29, chassi 9C2KC2500JR123715, pois não há detalhes a respeito da alienação fiduciária. OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), requisitando o envio de informações detalhadas sobre o referido veículo, notadamente o histórico cadastral completo e os dados específicos da alienação fiduciária registrada, tais como a qualificação da instituição financeira credora fiduciária e o número do respectivo contrato. 3 - Sem prejuízo, PESQUISE-SE o dossiê previdenciário do requerido pelo PrevJud. Intime-se e cumpra-se.

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