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4000449-51.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000449-51.2025.8.26.0441/SPAUTOR: IRENE PUDELL DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB SP397429) SENTENÇA Devidamente intimada a recolher as custas iniciais, deixou a parte autora transcorrer o prazo assinalado sem a devida providência. Nos termos do artigo 290 do CPC, ?será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 7/8), recolha o autor as custas devidas pelo cancelamento de processo, em razão de não pagamento ou por falta de complementação das custas iniciais, no valor de 5 UFESPs, através da aba "custas" > "incluir item de recolhimento" > "ato - cancelamento de processos", no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do § 1º, do art. 1.098, das NSCGJ. Importante ressaltar que o art. 290 do CPC prevê, como consequência processual para o não recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, sem a imposição de custas processuais ou honorários, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no Estado de São Paulo, sobreveio a Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a sistemática de custas e taxas judiciais, prevendo, em seu regulamento administrativo (Provimento CSM nº 2.739/2024), a obrigatoriedade do recolhimento de 5 UFESPs em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ (no caso, o recolhimento será realizado no próprio sistema EPROC), quando houver cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Assim, não se trata de custas processuais decorrentes do exercício da jurisdição, mas de taxa administrativa instituída pela legislação estadual, cuja cobrança independe do prosseguimento da ação.

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