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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000449-25.2025.8.26.0191/SP EXEQUENTE: JOSE VITORIANO DE ANDRADE ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB SP144089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes no evento 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) o débito foi ajustado no valor total de R$ 22.000,00; b) a executada pagou uma entrada de R$ 1.000,00, em 25 de agosto de 2026; c) o saldo remanescente será pago em 21 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 25 de setembro de 2026 e as demais no dia 25 dos meses subsequentes; d) o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, com incidência de multa de 10%, juros e correção monetária, conforme pactuado. Considerando que o pagamento foi parcelado, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo. Providencie-se o desbloqueio integral dos valores constritos nas contas da executada, no total de R$ 24,38, conforme requerido pelo exequente e por se tratar de quantia ínfima. Caberá à executada conservar os comprovantes dos pagamentos efetuados. Eventual inadimplemento deverá ser imediatamente comunicado pelo exequente, para prosseguimento da execução, observadas as condições estabelecidas no acordo. Providenciem inserção do evento: Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898). Decorrido o prazo de trinta dias do termo final do acordo, nada mais sendo requerido, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação (CPC, Artigo 924, II). O silêncio será considerado como satisfeita a obrigação. Aguardem os autos no prazo do acordo. Int.
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