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TJSP · Vara Única da Comarca de Porangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000447-91.2025.8.26.0470/SP AUTOR: SONIA REGINA LEOPOLDINO LEIRAS MORAES ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício e reserva de margem consignável (RCC/RMC), cumulada com repetição de indébito proposta por SONIA REGINA LEOPOLDINO LEIRAS MORAES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Alega a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB nº 196.476.683-1) e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício referentes a empréstimo consignado na modalidade cartão consignado de benefício e reserva de margem consignável (RCC/RMC), que afirma não ter contratado. Diante da suspeita de descontos indevidos, obteve o extrato evento 1, EXTR11, ocasião em que verificou a existência dos contratos de RCC nº 53-1894674/22 e de RMC nº 52 0864623/21, de 21/12/2022 e 13/12/2021, atualmente ativos, com limites de R$ 1.750,00 e 1.850,00 e reserva de R$ 75,90. Sustenta que jamais contratou essa modalidade de crédito. Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam liminarmente cessados os descontos do CARTÃO RMC/RCC realizados do benefício previdenciário. Quanto a urgência, alega o comprometimento de seu sustento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e demandam uma cognição sumária, mas qualificada, da situação fática e jurídica apresentada. Em que pese a narrativa da autora, os elementos probatórios coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, a alegação da autora é genérica, de que não contratou essa modalidade de empréstimo, porém sem qualquer circunstância específica que permita, em conjunto com os documentos apresentados, obter-se a verossimilhança suficiente das alegações. Não foram juntadas, sequer, as faturas do cartão para comprovar que nunca foi utilizado como cartão, e nem o extrato de sua conta com o valor referente ao crédito da operação, ambos documentos de fácil obtenção e que não se afiguram, de qualquer forma, em ônus excessivo ao consumidor. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este deve prover ao juízo, ao menos, a verossimilhança de suas alegações. No presente caso, a autora limita-se a afirmar que jamais contratou ou utilizou o cartão, mas não carreou aos autos documentos mínimos capazes de conferir plausibilidade à narrativa. Assim, neste momento processual, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. A alegação de urgência, por outro lado, fica fragilizada diante do longo período em que os descontos tem ocorrido, sem qualquer oposição, de modo que não se mostra crível a alegação de que haja prejuízo ao sustento da autora. Por fim, a inversão do ônus da prova será apreciada em momento oportuno, após a apresentação de contestação e à luz do conjunto probatório formado nos autos. Ante o exposto, e por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela autora. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil (CPC). Cite-se, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a não apresentação da resposta poderá implicar nos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 e ss. do CPC, inclusive quanto a se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não havendo confirmação do recebimento da citação, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A do CPC, encaminhando-se carta ou mandado de citação, conforme o caso. Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Intime-se.
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