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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4000446-92.2026.8.26.0431/SPRELATOR: LUCAS CARBONI PALHARES
AUTOR: CLARICE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000446-92.2026.8.26.0431/SPAUTOR: CLARICE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação por danos morais manejada por CLARICE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos(as) devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (Evento 1), a parte autora sustentou a irregularidade do empréstimo consignado nº 611768488, firmado em 20/04/2020, relativo ao refinanciamento não solicitado no valor de R$ 1.303,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,50. Afirmou ter sido vítima de fraude, salientando a impossibilidade fática de celebração presencial por indicar município desconhecido e pelo contexto de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19. Ao constatar a ausência de celebração e a nulidade do instrumento obtido via Procon, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Por meio da decisão (Evento 12) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O réu contestou (Evento 20), alegando preliminarmente a violação à boa-fé objetiva devido ao atraso de 6 anos no ajuizamento da ação e a ausência de pretensão resistida, por falta de questionamento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regular prestação do serviço, apontando contradição na conduta da parte autora por não ter impugnado o repasse tempestivamente. Subsidiariamente, combateu a devolução em dobro, a ocorrência de danos morais e a prática de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 26). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 28), as partes se manifestaram (Eventos 33 e 34). É o breve relatório. Em linha com o artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminarmente, a parte requerida alega ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo. Primeiramente, registro que não se trata de pedido de exibição de documentos, mas de declaração de inexistência de negócio jurídico, razão pela qual não há falar em imprescindibilidade de requerimento administrativo para apresentação de cópia do contrato. Não suficiente, ainda insta salientar que não se revela necessário que a parte busque, necessariamente, resolver eventuais litígios por meio dos canais de comunicações oferecidos. Por mais recomendável que tais diligências possam ser reputadas, é de ordinário e decorre da experiência comum (art. 375 do CPC) que tais canais geralmente demandam a disponibilização de grande tempo por parte do consumidor e comumente não são capazes de resolver questões mais complexas, como na espécie, em que se discute a nulidade de negócio jurídico. Ainda, em segundo lugar, considerar que o uso de tais canais seria condição imprescindível para o ajuizamento de ação judicial é entendimento que viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Não suficiente, há que se considerar que a parte requerida foi regularmente citada e efetivamente apresentou contestação, opondo-se à pretensão formulada pela parte autora, o que, de qualquer modo, evidencia a existência de pretensão resistida. Nesta linha de intelecção, já se decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos (...). 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 50827732220218090174, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022). Por tais razões, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Afasto, de igual modo, a alegação de violação à boa-fé objetiva pautada em demora para o ajuizamento. A discussão acerca da validade ou existência do negócio jurídico subordina-se aos prazos prescricionais legais, não se extraindo, da simples passagem do tempo antes de consumada a prescrição, ato incompatível capaz de configurar supressio ou conduta contraditória vedada pelo ordenamento material. Na ausência de outras preliminares e inexistindo nulidades a serem analisadas, dou o feito por saneado. Pois bem, cinge-se a controvérsia à verificação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela requerida, que teriam fundamentado os descontos realizados. Com?relação ao ônus probatório, mister, inicialmente, salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que a parte autora figura como destinatária final do produto, amoldando-se?à figura de consumidora (art. 2o do CDC); bem como a requeria é sociedade empresária que explora atividade econômica e presta serviços bancários no mercado de consumo, figurando também como fornecedora (art. 3o,?caput e § 2°?do CDC). Nada obstante a proteção das normas consumeristas, é de rigor assentar que, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta mesma linha, em reforço, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça,?em regime de recurso especial repetitivo (Tema 1061), que ?na hipótese em que o consumidor/autor? impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).? Embora as partes não tenham formulado requerimento expresso voltado à perícia nos Eventos 33 e 34, a verificação da higidez da avença exige manifestação técnica segura. O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de ordenar, de ofício, a produção das provas indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC). No cenário das demandas repetitivas que se multiplicam no foro, versando sobre impugnação a contratos de mútuo e consignações bancárias, a investigação técnica sobre a autenticidade dos registros e das assinaturas constitui imperativo de segurança jurídica e de rigor processual, obstando tanto aventuras jurídicas temerárias quanto práticas lesivas a consumidores vulneráveis. Assim, com lastro no artigo 370 e no artigo 464, caput, do Código de Processo Civil, determino de ofício a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento do contrato sob o nº 611768488 colacionado aos autos, confrontando assinatura aposta no contrato vergastado com os documentos pessoais da parte autora. Nomeio o perito grafotécnico Marcos da Cunha Lopes Virmond, virmondmarcos@gmail.com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cientifique-se ao Sr. perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, do CPC), após o que as partes devem ser intimadas para se manifestarem em igual prazo (art. 465, §3º, do CPC). Tratando-se de perícia ordenada de ofício pelo magistrado, o adiantamento dos honorários periciais sujeita-se ao regime estatuído no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o respectivo rateio em igualdade de proporções entre as partes. Saliento que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 12). Dessa forma, em relação à quota que lhe compete (50%), deverão ser observadas as diretrizes orçamentárias e procedimentais atinentes ao custeio de perícia por verba pública em favor dos assistidos pela justiça gratuita, na esteira do artigo 95, § 3º, e artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários,?intime-se a instituição financeira ré para comprovar o DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL de metade?dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ?sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se o experto para designar dia e hora para realização dos trabalhos. Caso requerido ofício para apresentação de cartões de autógrafo, fica autorizada a expedição. Registre-se que, a autora deve fornecer todos os documentos necessários, bem assim aposição de sua assinatura com vista a possibilitar o trabalho pericial. Ato contínuo, depois de designado o início dos trabalhos, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do experto. Advirta-se ao perito que o laudo deve ser entregue?no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Cientifique-se ao perito que eventual pedido de dilação de prazo deve ser fundamentado com razões técnicas, sob pena de não conhecimento da postulação, bem assim que, o descumprimento injustificado de ordem judicial enseja em crime e as penas processuais constantes 468, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para suprir-lhe a falta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC). Intimem-se. Pederneiras/SP, 04 de setembro de 2026.