2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000446-07.2026.8.26.0233/SPAUTOR: ADRIANA CRISTINA PHILIPPE ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADRIANA CRISTINA PHILIPPE em face de BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a revogação da justiça gratuita outrora deferida à demandante, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem suspensão da exigibilidade em virtude da revogação do benefício da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de apelação, diante da regra do CPC que suprimiu o juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ibaté, 14 de setembro de 2026.