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4000445-47.2026.8.26.0257

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipuã · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000445-47.2026.8.26.0257/SP EMBARGANTE: LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) EMBARGANTE: MARCAL ROCHA SACCARDO ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Marçal Rocha Saccardo e Luiz Flávio Rocha Saccardo em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à execução nº 4000374-45.2026.8.26.0257. Os embargantes alegam excesso de execução de R$ 21.115,56 em razão da incidência indevida de correção monetária pelo INPC em cédula prefixada, apontando como incontroverso o valor de R$ 1.401.054,66 (Evento 1). Requereram a concessão de efeito suspensivo mediante oferta de fração ideal de imóvel rural (matrícula nº 5.684 de Montes Claros de Goiás/GO) (Evento 1). Indeferida a gratuidade da justiça (Evento 4), os embargantes recolheram as custas iniciais (Evento 13). É o relatório. Fundamento e Decido. Comprovado o recolhimento das custas (Evento 13), resta examinar a higidez formal da petição inicial. Fundando-se a oposição exclusivamente em excesso de execução, o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No caso, embora indicada a quantia, o documento anexado não apresenta memória de cálculo analítica e evolução contábil. Além disso, há divergência fática sobre a extensão da garantia ofertada, mencionando ora 3,5%, ora 5% da fração ideal do imóvel (Evento 1). Assim, antes de eventual rejeição liminar (CPC, art. 917, §4º, I), impõe-se oportunizar prazo de 15 dias para emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. O deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil: requerimento, garantia suficiente do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, os requisitos não estão presentes. Primeiro, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 835, 845, §1º, e 919, §1º), não bastando a simples indicação de fração ideal de imóvel que ostenta gravames anteriores e copropriedade (Evento 3).Segundo, o prosseguimento da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial decorre do inadimplemento e não configura, por si só, risco de dano grave irreparável. Terceiro, o alegado excesso alcança parcela mínima da dívida (menos de 1,5%), não justificando a suspensão integral do feito executivo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e rejeição do excesso (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 917, §4º, I), EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL para: (i) apresentar demonstrativo discriminado e analítico do débito com a memória de cálculo das taxas e evolução dos valores (CPC, art. 917, §3º); (ii) esclarecer e retificar a exata fração ideal do imóvel matriculado sob nº 5.684 ofertada em garantia, sanando a contradição entre 3,5% e 5%; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, mantendo-se o curso regular da execução nº 4000374-45.2026.8.26.0257 (CPC, art. 919, caput e §1º); Decorrido o prazo para emenda, certifique-se e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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