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Processo 4000445-43.2026.8.26.0129

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000445-43.2026.8.26.0129/SP AUTOR: GEISSI CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES De início, afasto a alegação de falta de interesse de agir arguida pela requerida. É consabido que o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prévio esgotamento das instâncias extrajudiciais para litígios fundados em relações de consumo bancárias. Ademais, a própria apresentação de contestação com veemente impugnação de mérito pela instituição bancária evidencia a existência de pretensão resistida inequívoca, configurando perfeitamente o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada (Evento 14, PET1). Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural (Evento 1, INIC1) preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais delineados no artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, com indicação precisa do benefício previdenciário nº 712.884.702-3 e do contrato impugnado de nº 782051225-4, causa de pedir e pedidos congruentes, além de documentos pertinentes à propositura da demanda (Evento 1, EXTR5). Tanto a exordial se mostrou apta e inteligível que permitiu à instituição financeira requerida o exercício pleno e irrestrito do seu direito de defesa e do contraditório substancial, sem qualquer prejuízo processual (Evento 14, PET1). Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA A controvérsia fática instaurada nos autos reside nos seguintes pontos determinantes: a) a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos vinculados à proposta e ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 782051225-4 (Evento 14, ANEXO2); b) se a contratação eletrônica e o procedimento de validação por biometria facial foram efetivamente realizados pela autora ou se decorrem de fraude praticada por terceiros; c) a regularidade da geolocalização e dos metadados de acesso, notadamente diante da divergência apontada pela autora em réplica, em que as coordenadas de contratação constantes do dossiê (-21.1728458, -51.0439558) apontam para localização diversa e distante (região de Lavínia/SP), ao passo que a requerente possui domicílio na cidade de Casa Branca/SP (Evento 1, INIC1; Evento 14, ANEXO2; Evento 22, RÉPLICA1); d) a efetiva disponibilização e proveito econômico do crédito pela consumidora, tendo em conta o comprovante de transferência SPB juntado aos autos (Evento 14, ANEXO3); e) a legitimidade dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da autora e a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais, estes sob a modalidade de repetição do indébito (Evento 1, INIC1; Evento 1, EXTR5). Para o esclarecimento das referidas questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e forense digital, com exame aprofundado dos metadados e da cadeia de custódia da contratação eletrônica, bem como a juntada de eventuais documentos novos estritamente pertinentes. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é tipicamente de consumo, incidindo os princípios e normas protetivas previstos no Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição financeira ré mostram-se evidentes, visto que a consumidora não detém conhecimentos específicos nem controle dos sistemas de segurança, guarda de logs e bancos de dados mantidos exclusivamente pelo banco requerido. Desse modo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Outrossim, no que tange especificamente à autenticidade da contratação, incide a regra especial insculpida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Sobre a exata interpretação do referido dispositivo legal em demandas bancárias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recurso especial repetitivo no âmbito do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Assim, uma vez impugnada expressamente pela consumidora a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica e da biometria facial (Evento 22, RÉPLICA1; Evento 28, PET1), compete exclusivamente à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico digital, devendo arcar com o adiantamento das despesas e honorários periciais correspondentes. 4. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Para aferir a autenticidade da assinatura, a integridade do instrumento e a legitimidade dos procedimentos de adesão digital vinculados à proposta nº 782051225 (Evento 14, ANEXO2), determino a realização de prova pericial documentoscópica e forense digital dos metadados da contratação. Deverá a instituição bancária requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar e depositar nos autos os arquivos eletrônicos originais em seu formato nativo, contendo os metadados brutos integrais, registros de log sem edição, trilha de auditoria completa, dados de porta lógica, protocolo de internet (IP), código hash do documento assinado e registros detalhados da captura biométrica facial da referida operação. O perito judicial deverá elaborar laudo pericial detalhado e fundamentado, procedendo a um exame técnico abrangente sobre a integridade, autenticidade e cronologia dos metadados, identificando eventuais sobreposições, alterações, inconsistências temporais, anomalias de captura ou indícios de montagem e fraude cibernética. Para o encargo pericial, nomeio o perito Sr. Roger Soares do Nascimento, engenheiro e perito judicial (endereço eletrônico: ROGERSOARESNASCIMENTO@GMAIL.COM). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita a nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização técnica e dos contatos profissionais atualizados (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I, II e III ). Providencie a serventia cartorária a respectiva vinculação e alimentação do expediente junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. As partes dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º ). Com a juntada da estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3º ). Decorrido o prazo sem oposição ou após decididas eventuais manifestações, tornem os autos conclusos para a fixação definitiva dos honorários periciais, cujo encargo financeiro de adiantamento caberá integralmente ao Banco Pan S.A., por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o recolhimento do montante arbitrado nos autos, intime-se o senhor perito judicial para designar data e horário para início das operações periciais, cientificando-se previamente as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º), cabendo ao requerido apresentar o contrato original acaso solicitado pelo I. Perito. O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização dos trabalhos técnicos periciais. 5. QUESITOS DO JUÍZO A fim de subsidiar tecnicamente o deslinde da controvérsia, formula o Juízo os seguintes quesitos direcionados ao perito: a) Qual a exata natureza jurídica do negócio contratual objeto do litígio e quais figuram como suas partes contraentes nos registros digitais? b) Segundo os metadados nativos e a trilha de auditoria apresentada, a operação vinculada à proposta nº 782051225 foi formalizada de maneira presencial física ou mediante plataforma digital remota (Evento 14, ANEXO2)? c) Qual a modalidade específica de assinatura empregada no instrumento (assinatura simples, avançada ou qualificada, com emprego de certificado ICP-Brasil, token, autenticação via aplicativo ou validação por biometria facial)? d) Os metadados, arquivos originais e logs da operação contêm registros rastreáveis e verificáveis de endereço de protocolo de internet (IP), porta lógica, identificação exclusiva do hardware ou dispositivo móvel utilizado e momento cronológico exato da assinatura, e seu pertencimento à autora? e) A análise dos metadados e da geolocalização (-21.1728458, -51.0439558) revela conformidade com o local de contratação informado ou evidencia inconsistência em relação ao domicílio da consumidora em Casa Branca/SP (Evento 1, INIC1; Evento 14, ANEXO2)? É possível atestar em qual localidade física o dispositivo móvel se encontrava no momento da operação, e se pertence à autora ou não? f) O procedimento de validação por biometria facial e captura de imagem do contratante respeitou os critérios de detecção de vivacidade e parâmetros de integridade técnica, sendo apto a comprovar, de forma inequívoca e indubitável, a identidade da autora e a legítima emissão de sua vontade? g) É possível aferir se houve adulteração, substituição de dados, manipulação de arquivos ou indício de fraude eletrônica na formação do instrumento digital contestado? Intimem-se e cumpra-se. Casa Branca, data da assinatura digital. . Int.

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