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4000444-82.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000444-82.2026.8.26.0606/SP EXEQUENTE: GUAPIARA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB SP236999) ADVOGADO(A): WILSON BARABAN (OAB SP112566) EXECUTADO: CLAUDIO SHINOBU NAGASAKI ADVOGADO(A): EDUARDO MITHIO ERA (OAB SP300064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do executado (Evento 33) e da expressa concordância da exequente (Evento 39), HOMOLOGO o parcelamento do débito exequendo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. O débito remanescente deverá ser satisfeito pelo executado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devidamente acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo. Fica expressamente consignado que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, o prosseguimento imediato da atividade satisfativa e a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC, conforme avençado pelas partes. Em consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo avençado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento em favor da exequente do valor depositado nos autos a título de sinal (Evento 33, DOC 3), bem como daqueles que vierem a ser oportunamente adimplidos. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da exequente, observando-se os dados bancários informados no formulário acostado ao Evento 39, DOC 2. Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento integral do acordo, competindo ao executado comprovar nos autos os depósitos das prestações vincendas até os seus respectivos vencimentos. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência tácita e importará a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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