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4000444-47.2026.8.26.0553

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000444-47.2026.8.26.0553/SP AUTOR: LEONARDO ATAIDE CARNIATO ADVOGADO(A): GUSTAVO REAL (OAB SP265583) ADVOGADO(A): LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB SP196490) RÉU: PROJECT ALUM ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A): DANILO HORA CARDOSO (OAB SP259805) DESPACHO/DECISÃO De início, verifica-se evidente equívoco material no protocolo da petição e dos documentos constantes do Evento 57 (Evento 57, PET1, DOC2 e DOC3), os quais dizem respeito a cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, envolvendo partes estranhas à presente relação processual. Logo, e diante do requerimento formulado pela própria parte ré no Evento 60, impõe-se o desentranhamento, cancelamento da movimentação ou indisponibilização dos expedientes lançados no Evento 57. De outro lado, de se admitir os documentos juntados pelo autor nos Eventos 42 e 50, consistente na declaração expedida pela Secretaria Municipal de Obras e certidão da Matrícula nº 1.507. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a diretriz de que a regra do art. 434 do Código de Processo Civil admite mitigação, autorizando a juntada de documentos em fases posteriores do processo, inclusive antes do julgamento da causa, desde que respeitado o contraditório substancial e inexistente intuito de ocultação ou má-fé processual, consoante os ditames do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DANO MORAL – Banco de dados – Contratos acostados pelo apelado após a contestação – Possibilidade – Facultados o contraditório e a ampla defesa ao apelante – Ausência de má-fé do apelado – Mitigação da regra do artigo 434 do CPC – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – IP (Protocolo de Internet) constante no pacto, cuja numeração lançada em buscador informado pelo apelante revelou que se encontra na cidade de Cedral/SP - Localidade divergente da cidde em que reside o recorrente (José Bonifácio/SP) – Irrelevância – Este relator se utilizou do mesmo buscador de IP do que o apelante e ao acessar a numeração constatou pertencer à cidade de São José do Rio Preto/SP – IP dinâmico que muda a cada vez que o dispositivo se conecta à rede, ou após um período determinado pelo provedor de serviços de Internet – Desnecessidde de juntada das notas fiscais ou comprovante de recebimento de mercadoria – Documentos que se encontram em mãos do vendedor estranho à lide – Assinatura eletrônica não cadastrada no ICP-Brasil – Admissibilidade - Apelado demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito – Apontamento lícito – Dano moral não caracterizado – Descabida a indenização imaterial – Sentença ratificada com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1027756-13.2023.8.26.0405; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) (destaquei) No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor nos Eventos 42 e 50 não configuram inovação na causa de pedir, prestando-se unicamente a corroborar fatos já expressamente deduzidos desde a petição inicial (Evento 1, INIC1), especificamente a dinâmica de emissão do habite-se e sua averbação perante o registro imobiliário. Ademais, foi oportunizada à parte requerida a manifestação específica sobre a documentação, inexistindo surpresa ou prejuízo à defesa. No que tange à antecipação dos efeitos da tutela deferida no Evento 17, observa-se que a própria requerida admitiu a persistência do dever de fornecimento e instalação da portinhola do guarda-corpo da piscina (item BL-GC-07) (Evento 26, CONTES1), postulando dilação de prazo para adequação das medidas e fabricação da peça sob medida. Considerando que a fabricação de esquadrias personalizadas demanda tempo técnico razoável e visando viabilizar a entrega útil da obrigação sem afastar a higidez da ordem judicial, defere-se derradeiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para a conclusão dos serviços e comprovação nos autos, mantidas as cominações cominatórias anteriormente fixadas. Por fim, as partes não manifestaram interesse em maior dilação probatória (Evento 49, PET1 e Evento 61, PET1). Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado no evento 60 e DETERMINO à serventia que proceda ao desentranhamento, cancelamento da movimentação ou indisponibilização da petição e dos documentos juntados no evento 57, conforme a funcionalidade disponível no sistema, certificando-se nos autos b) REJEITO a impugnação da parte ré e ADMITO a documentação carreada pelo autor nos Eventos 42 e 50, haja vista o pleno exercício do contraditório (Evento 59, PET1) e a ausência de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil; c) CONCEDO à requerida o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que comprove a conclusão da instalação da portinhola do guarda-corpo da piscina, em cumprimento à tutela provisória deferida no Evento 17, sob as penas cominadas; d) DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 2º da Lei nº 9.099/1995; e) Ficam as partes cientes de que os autos serão conclusos para prolação de sentença após o decurso do prazo recursal contra a presente deliberação ou preclusão dos atos determinados. Intimem-se. Cumpra-se.

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