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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000444-13.2026.8.26.0047/SP
AUTOR: ALICE ROMAGNOLI
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB SP286067)
RÉU: ROSIANI SPESSOTO ZARATINI
ADVOGADO(A): LUCIANA DE LÁBIO FREITAS (OAB SP322821)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito incluído na listagem encaminhada para os fins do I Mutirão Especial de Atenção à Pessoa Idosa, instituído pelo Comunicado Conjunto nº 709/2026, em atendimento à Resolução CNJ nº 520/2023.
Passo à análise das providências cabíveis.
Conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a pessoa idosa faz jus à prioridade na tramitação do processo, observada em todos os graus de jurisdição. É cediço, ainda, que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza a promoção da autocomposição a qualquer tempo, sendo tal iniciativa, contudo, condicionada à existência de utilidade processual na medida, aferida a partir do estágio em que se encontra o feito e da subsistência de conflito a ser composto.
No caso em análise, verifica-se que a viabilidade de solução consensual já foi recentemente perquirida por este Juízo. Conforme se extrai do evento 32, as partes foram intimadas para manifestar interesse na realização de audiência, tendo a parte autora rechaçado expressamente a tentativa de acordo (evento 37), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal (evento 48).
Nesse contexto, a designação de nova sessão consensual prevista no item 4 do comunicado não teria aptidão para produzir resultado útil, remanescendo apenas a adoção das providências necessárias ao encerramento da etapa em curso.
Ante o exposto:
a) Deixo de determinar providências voltadas à autocomposição, uma vez que já houve tentativa de conciliação;
b) Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando de forma objetiva a sua utilidade e pertinência para o deslinde da causa.
c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Int.