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4000444-13.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000444-13.2026.8.26.0047/SP AUTOR: ALICE ROMAGNOLI ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB SP286067) RÉU: ROSIANI SPESSOTO ZARATINI ADVOGADO(A): LUCIANA DE LÁBIO FREITAS (OAB SP322821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de feito incluído na listagem encaminhada para os fins do I Mutirão Especial de Atenção à Pessoa Idosa, instituído pelo Comunicado Conjunto nº 709/2026, em atendimento à Resolução CNJ nº 520/2023. Passo à análise das providências cabíveis. Conforme disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a pessoa idosa faz jus à prioridade na tramitação do processo, observada em todos os graus de jurisdição. É cediço, ainda, que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza a promoção da autocomposição a qualquer tempo, sendo tal iniciativa, contudo, condicionada à existência de utilidade processual na medida, aferida a partir do estágio em que se encontra o feito e da subsistência de conflito a ser composto. No caso em análise, verifica-se que a viabilidade de solução consensual já foi recentemente perquirida por este Juízo. Conforme se extrai do evento 32, as partes foram intimadas para manifestar interesse na realização de audiência, tendo a parte autora rechaçado expressamente a tentativa de acordo (evento 37), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal (evento 48). Nesse contexto, a designação de nova sessão consensual prevista no item 4 do comunicado não teria aptidão para produzir resultado útil, remanescendo apenas a adoção das providências necessárias ao encerramento da etapa em curso. Ante o exposto: a) Deixo de determinar providências voltadas à autocomposição, uma vez que já houve tentativa de conciliação; b) Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando de forma objetiva a sua utilidade e pertinência para o deslinde da causa. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Int.

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