2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000443-87.2026.8.26.0286/SPAUTOR: GESSON RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR GIOLLO SALLES (OAB SP513671) ADVOGADO(A): UGLEISON ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP532784) RÉU: SENA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): VITOR FERNANDO GRIGOLETTO (OAB SP495964) ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) RÉU: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) RÉU: TERRA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA ADVOGADO(A): EDUARDO ARAUJO (OAB SP391266) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 8.1 do contrato (evento 1, CONTR6) quanto ao repasse ao autor da obrigatoriedade de pagamento do IPTU antes da efetiva posse, mantendo-se a responsabilidade da ré quanto ao pagamento; e b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de IPTU, devidamente atualizados a contar do desembolso, acrescido de juros a contar da citação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.